Decisão · STJ

STJ Rcl 49307

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-06-05publicado em 2025-08-22
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. 1. A Resolução STJ n. 3/2016 atribuiu às Câmaras Reunidas ou às Seções Especializadas, do respectivo Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar as reclamações que visam a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ. 2. Reclamação manifestamente incabível. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MANOEL CRISTIANO ALVES DA SILVA contra decisão, por mim proferida, que negou seguimento à reclamação ajuizada (fls. 19-21). Nas razões do agravo interno, a parte recorrente defende que (fl. 25): Com o devido respeito, entende o Agravante que a decisão merece reconsideração ou reforma, pelos seguintes fundamentos: Inexistência de órgão estadual competente na estrutura do TJRS A Resolução STJ nº 3/2016 remete a competência para julgamento da reclamação às "Câmaras Reunidas ou Seção Especializada do Tribunal de Justiça respectivo", o que pressupõe a existência de órgão competente no TJ estadual para examinar a divergência entre decisões de Turmas Recursais e a jurisprudência do STJ. Entretanto, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul não possui Seção ou Câmara especializada instituída para esse fim, nem tampouco Turma Estadual de Uniformização, conforme exigido pelo art. 18 da Lei 12.153/2009. Ausência de efetividade e negação de jurisdição A remessa da reclamação a órgão inexistente na estrutura atual do TJRS implica, na prática, a negação de jurisdição ao jurisdicionado, obstando o controle de legalidade e a uniformização da interpretação do direito federal, função típica desta Corte Superior, nos termos do art. 105, III, da CF/88. Violação aos princípios da segurança jurídica e isonomia Manter a decisão ora agravada implicará permitir que Turmas Recursais estaduais possam firmar interpretações divergentes da jurisprudência do STJ sem qualquer controle efetivo, gerando insegurança jurídica, tratamento desigual de jurisdicionados em situações idênticas e afronta à autoridade desta Corte Superior. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. 1. A Resolução STJ n. 3/2016 atribuiu às Câmaras Reunidas ou às Seções Especializadas, do respectivo Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar as reclamações que visam a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ. 2. Reclamação manifestamente incabível. Agravo interno improvido.
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