Decisão · STJ

STJ AREsp 2869882

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-02-26publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que o agravo interno, porque apresenta argumentos dissociados da decisão alvejada (Súmula n. 284/STF), incorre nas situações antes descritas. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Rio de Janeiro desafiando decisão de fls. 410/411, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, à incidência da Súmula 182/STJ, ante a falta de impugnação específica à totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, a saber, a incidência do Enunciado 7/STJ, em razão da impossibilidade de reexame de fatos em provas em apelo nobre. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (i) "o Egrégio Superior Tribunal de Justiça somente exige para efeito de prequestionamento que a matéria tenha sido tratada, não exigindo a menção específica aos dispositivos legais" (fl. 418); e (ii) " d os presentes embargos à execução foram propostos enquanto ainda estava em curso a ação declaratória em comento, que possuía exatamente uma das causas de pedir e pedido: o afastamento da cobrança de IPTU pelo reconhecimento de imunidade tributária à Embargante. Portanto, há litispendência em relação ao IPTU, conforme acertadamente julgou a sentença recorrida" (fl. 419). Aberta vista à parte agravada, foi apresentada impugnação às fls. 427/441. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que o agravo interno, porque apresenta argumentos dissociados da decisão alvejada (Súmula n. 284/STF), incorre nas situações antes descritas. 3. Agravo interno não conhecido.
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