STJ EAREsp 1649598
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. O acórdão embargado - exarado pela eg. Terceira Turma - sem adentrar no exame de mérito da questão subjacente, concluiu pela incidência, na hipótese em liça, do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 1.1. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado - caso dos autos - não ultrapassou o juízo de admissibilidade e os julgados paradigmas examinaram o meritório da questão debatida, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR): Cuida-se de agravo interno interposto por AGROPECUÁRIA DONA YVONE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão, da lavra deste signatário, que indeferiu liminarmente o apelo recursal em razão da ausência de seus correlatos requisitos. Em síntese, os embargos de divergência manejados pela ora insurgente voltam-se contra acórdão prolatado pela e. Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DEDEFESA. REVELIA. IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE. BENFEITORIAS. CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, não apenas no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual acerca do cerceamento de defesa, da revelia, da imissão na posse do imóvel e das benfeitorias exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. A embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da alegada divergência com o EREsp 966.746/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; Agint no EDcl no EREsp 1.569.966/DF, Rel. Min. Herman Benjamin; Agint no AREsp 1.677.909/RS; REsp 1.109.406/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Agint no AREsp 540.151/SP, Desta Relatoria. Às fls. 3354/3355, este signatário indeferiu liminarmente o apelo recursal em razão da ausência de seus correlatos requisitos. Nas razões do presente agravo interno, a insurgente repisa o fundamento acerca da presença dos requisitos necessários ao manejo dos embargos de divergência. Adiciona que apresentou, adequadamente, o alegado dissídio jurisprudencial. Entende, portanto, satisfeitos os elementos da divergência e requer, ao final, o seu provimento a afim de reformar o acórdão embargado. (fls. 3379/3391) A impugnação está acostada às fls. 3395/3403. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. O acórdão embargado - exarado pela eg. Terceira Turma - sem adentrar no exame de mérito da questão subjacente, concluiu pela incidência, na hipótese em liça, do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 1.1. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado - caso dos autos - não ultrapassou o juízo de admissibilidade e os julgados paradigmas examinaram o meritório da questão debatida, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.