Decisão · STJ

STJ EREsp 2102193

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-10-10publicado em 2025-08-22
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA, 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a observância ao art. 266, § 4º, do RISTJ, com a juntada das certidões (de publicação e de julgamento) e apresentação do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, é requisito formal essencial para o processamento dos embargos de divergência, que não admitem a sua regularização posterior (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 2.331.804/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 3/10/2023). Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO FREITAS DOS SANTOS contra a decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos pelo agravante às fls. 844/859. Nas razões, o agravante asseverou que os documentos acostados aos autos já continham os elementos essenciais para aferição da divergência jurisprudencial, anexando, na sequência, o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, a fim de afastar qualquer dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos formais do art. 266, § 4º, do RISTJ (fl. 885). No mais, reiterou a procedência das teses veiculadas nos embargos de divergência, pugnando pela reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA, 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a observância ao art. 266, § 4º, do RISTJ, com a juntada das certidões (de publicação e de julgamento) e apresentação do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, é requisito formal essencial para o processamento dos embargos de divergência, que não admitem a sua regularização posterior (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 2.331.804/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 3/10/2023). Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →