STJ REsp 2207318
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC. ORDEM DE GRADAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PROFERIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de cobrança de indenização securitária. 2. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão ta mbém fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente. 3. Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC - único recurso cabível -, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado e o impeça de interpor o agravo, situação que não está caracterizada nos autos. Precedente. 4. Recurso especial interposto por PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS conhecido e provido. 5. Agravo em recurso especial interposto por INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS SPARTANS LTDA - ME não conhecido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MG; e agravo em recurso especial interposto por INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS SPARTANS LTDA - ME, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Recurso especial e agravo em recurso especial interpostos, respectivamente, em: 25/4/2024 e 20/2/2025. Concluso ao gabinete em: 28/4/2025. Ação: de cobrança de indenização securitária, ajuizada por INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS SPARTANS LTDA - ME em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A. Sentença: integralizada pela decisão de e-STJ fls. 1248/1253, julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento da indenização integral prevista na apólice, deduzido o importe já pago pela seguradora e limitado a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).