Decisão · STJ

STJ AREsp 2839009

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-01-08publicado em 2025-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. O entendimento desta Corte é no sentido que, em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. (EREsp n. 1.709.915/CE, relator Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 9/8/2018). Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por POSTO UNIÃO LTDA, em face de decisão monocrática desta Relatoria, acostada às fls. 1065-1068 (e-STJ) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 680, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDÊNCIAL - CITAÇÃO PESSOAL POR MEIO DE PROCURADOR - IMPOSSIBILIDADE - AUSENTE PROCURAÇÃO CONCEDENDO PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, tratando-se de ato indispensável para a validade do processo, conforme prescrevem os artigos 238 e 239 do Código de Processo Civil. 2. A citação apenas pode ser efetivada por meio do procurador do réu desde que exista procuração concedendo poderes específicos para tal. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 990-992, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 994-1003, e-STJ), o insurgente alega que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: artigos 105 e 242, § 2º do CPC, aduzindo que, além de serem os beneficiários dos aluguéis e demais encargos, há procuração específica para que os patronos recebam citação. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 1031-1033, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 1035-1043, e-STJ). Não foi apresentada contraminuta (fl. 1051, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 1065-1068, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 1072-1075, e-STJ), no qual o agravante sustenta que não há entendimento dominante sobre o tema posto a discussão, postulando a possibilidade de a citação ocorrer na pessoa que administra o bem imóvel quando há ciência de que os proprietários não residem no Brasil. Não foi apresentada impugnação (fl. 1078, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. O entendimento desta Corte é no sentido que, em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. (EREsp n. 1.709.915/CE, relator Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 9/8/2018). Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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