STJ AREsp 2697842
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECEIPADA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 284/STF. 1. Afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, baseadas nos princípios da livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado, para concluir pela existência de cerceamento de defesa, demandaria a revisão das conclusões acerca da necessidade da prova requerida pela recorrente. Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Verifica-se que a parte recorrente não impugnou o seguinte fundamento: "Não há, portanto, qualquer prejuízo na homologação do laudo pericial e de seus esclarecimentos, uma vez que o contraditório deverá ser exercido nos autos da ação a ser futuramente interposta pelo autor. (fl. 908). A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF, aplicado por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Precedentes. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto pela ERBE INCORPORADORA 001 S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 903-904): APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS. APELAÇÃO DO RÉU PRETENDENDO A REFORMA DA SENTENÇA, A FIM DE DETERMINAR A INTIMAÇÃO DO PERITO NOMEADO NOS AUTOS PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO AOS ESCLARECIMENTOS APRESENTADOS POR SEU ASSISTENTE TÉCNICO. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM RECENTE JULGADO (RESP N. 2.037.088/SP), ENTENDEU QUE O § 4º, DO ARTIGO 382 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PODE SER APLICADO DE MODO LITERAL, A FIM DE IMPOSSIBILITAR A APRESENTAÇÃO DE DEFESA E RECURSOS. MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO DE 1º GRAU OPORTUNIZOU ÀS PARTES A MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO, TENDO O EXPERT SE PRONUNCIADO SOBRE O PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO DO ORA APELANTE, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 477, §2º, II DO CPC. PRESENTE PROCEDIMENTO QUE VISA SOMENTE VIABILIZAR A PRODUÇÃO DA PROVA. "A DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS É MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA, QUE NÃO PRODUZ COISA JULGADA MATERIAL, ADMITINDO-SE QUE AS POSSÍVEIS CRÍTICAS AOS LAUDOS PERICIAIS SEJAM REALIZADAS NOS AUTOS PRINCIPAIS, OPORTUNIDADE EM QUE O MAGISTRADO FARÁ A DEVIDA VALORAÇÃO DAS PROVAS" (AGINT NO RESP 1581727/AM, RELATOR MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, ÓRGÃO JULGADOR, T2 - SEGUNDA TURMA, DJE 18/12/2017). JUIZ QUE NÃO SE PRONUNCIARÁ SOBRE A OCORRÊNCIA OU A INOCORRÊNCIA DO FATO, NEM SOBRE AS RESPECTIVAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. ART. 382, § 2º, DO CPC. CONTRADITÓRIO QUE DEVERÁ SER EXERCIDO NOS AUTOS DA AÇÃO A SER FUTURAMENTE INTERPOSTA PELO AUTOR. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Embargos de declaração rejeitados (fl. 932): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DA RÉ/APELANTE DE SANAR SUPOSTA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. QUESTÕES TRAZIDAS AOS AUTOS QUE FORAM COERENTEMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. A CONTRADIÇÃO QUE PODE EMBASAR OS DECLARATÓRIOS É AQUELA QUE SE REFERE ÀS OPOSIÇÕES ENCONTRADAS NA MESMA DECISÃO E NÃO EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA PARTES. EMBARGANTE QUE PRETENDE REVOLVER A MATÉRIA, COM CONSEQUENTE MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO ACÓRDÃO. MATÉRIA VENTILADA QUE SE ENCONTRA AUTOMATICAMENTE PREQUESTIONADA PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. ART. 1.025, DO CPC. AUSÊNCIA DE RAZÃO PARA CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.206, §2º DO CPC, PORQUANTO O SIMPLES EXERCÍCIO DA DIREITO DE RECORRER NÃO JUSTIFICA A SUA APLICAÇÃO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 477, § 2º, II, do CPC.. Sustenta que (fl. 944): infelizmente, de forma precipitada e totalmente afoita, o D. Juízo primevo entendeu que a produção antecipada de provas "se deu com a determinação de realização de perícia de engenharia como requerido pela parte autora, sendo certo que foi juntado laudo e posteriores esclarecimentos sobre os quais as partes se manifestaram". Assim, julgou o feito extinto, com a consequente homologação do laudo técnico produzido nos autos. Contudo, Excelências, os argumentos trazidos aos autos não haviam sido respondidos pelo i. perito nos autos, demonstrando-se que o feito foi extinto de forma prematura. Nesse sentido, a falta de plena elucidação da matéria técnica configura verdadeiro cerceamento de defesa, uma vez que provavelmente não será possível a realização de nova prova técnica na demanda principal a ser deflagrada pelo Condomínio. (fl. 347) Assevera, por fim, que: que não cabe em produção antecipada é a valoração da prova e recursos quanto ao resultado da prova produzida, entretanto, questões de ordem pública e quanto ao cabimento e a realização da prova devem ser passíveis de recurso, sob pena de inconstitucionalidade do artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil. Isso posto, a nulidade da r. sentença é medida impositiva, determinando-se o retorno dos autos ao D. Juízo de piso, de modo a que seja determinada a intimação do i. perito nomeado nos autos para manifestação quanto aos esclarecimentos apresentados pela Incorporadora à fls. 733/788. (fl. 944) Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.014-1.020). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.022-1.027), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não foi apresentada contraminuta do agravo (fl. 1.053). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECEIPADA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 284/STF. 1. Afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, baseadas nos princípios da livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado, para concluir pela existência de cerceamento de defesa, demandaria a revisão das conclusões acerca da necessidade da prova requerida pela recorrente. Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Verifica-se que a parte recorrente não impugnou o seguinte fundamento: "Não há, portanto, qualquer prejuízo na homologação do laudo pericial e de seus esclarecimentos, uma vez que o contraditório deverá ser exercido nos autos da ação a ser futuramente interposta pelo autor. (fl. 908). A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF, aplicado por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Precedentes. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.