Decisão · STJ

STJ AREsp 2831642

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-01-14publicado em 2025-08-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sob o argumento de violação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso. 2. O Tribunal de origem concluiu que não houve comprovação do vício alegado pelo agravante, sendo incabível o pleito de quitação do empréstimo consignado e a devolução de valores ou indenização por dano moral . II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar o entendimento do Tribunal de origem quanto à ausência de vício no contrato de cartão de crédito consignado, sem incorrer em reexame de provas e cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 4. O reexame de fatos, provas e de cláusulas contratuais é vedado em recurso especial, conforme estabelecido pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, o que impede a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a ausência de vício no contrato. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por José Roque Correa contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1º, inciso III e 5º, inciso V e X, da Constituição Federal de 1988; 6º, incisos III, VI e VII; 14, 39, 42, parágrafo único, 46 e 51 do Código de Defesa do Consumidor; 3º, 5º e 10º do Estatuto do Idoso. Sustenta que: "pode o juiz inverter o ônus da prova quando há um dos dois requisitos previstos na Lei Consumerista, sendo certo que na hipótese, encontrasse presente não só a verossimilhança das alegações como a impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova por parte do consumidor, o que torna o Recorrente hipossuficiente" (e-STJ fl. 391). Afirma que: "havendo cobrança indevida e quebra da boa-fé objetiva, deve ocorrer a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista os pagamentos efetuados indevidamente após 30/03/2021, dada a modulação de efeitos supracitados" (e-STJ fl. 394). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice das Súmulas 7 do STJ. Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou o referido óbice. Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sob o argumento de violação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso. 2. O Tribunal de origem concluiu que não houve comprovação do vício alegado pelo agravante, sendo incabível o pleito de quitação do empréstimo consignado e a devolução de valores ou indenização por dano moral . II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar o entendimento do Tribunal de origem quanto à ausência de vício no contrato de cartão de crédito consignado, sem incorrer em reexame de provas e cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 4. O reexame de fatos, provas e de cláusulas contratuais é vedado em recurso especial, conforme estabelecido pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, o que impede a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a ausência de vício no contrato. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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