STJ AREsp 2802388
CONSUMIDORCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TÉCNICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE. IRRELEVÂNCIA. MEDICAMENTO. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. A agravante alega negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, além de defender a inaplicabilidade de súmulas do STJ e STF. No mérito, discute a limitação da cobertura de medicamento terapêutico de câncer não previsto no rol da ANS e sem registro na ANVISA. II. Questão em discussão 2. Saber se houve negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, bem como se é legítima a limitação da cobertura de remédio para tratamento oncológico não previsto no rol da ANS e sem registro na ANVISA. III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. Para a jurisprudência do STJ, o julgador pode determinar as provas necessárias para a instrução do processo, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz (CPC/2015, art. 370, caput e parágrafo único). 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6. A Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, assentando a impertinência da perícia para a solução da controvérsia. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, inviável em recurso especial. 7. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 8. No caso de tratamento oncológico, há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou exemplificativa do rol de procedimentos da agência reguladora. Precedentes. 9. Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de remédios, procedimentos e exames integrantes do tratamento oncológico. Precedentes. 10. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do medicamento integrante do tratamento de câncer da parte agravada, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 11. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). IV. Dispositivo e tese 12. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "Decisão contrária aos interesses dos litigantes não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A negativa de cobertura de medicamento para tratamento de câncer, mesmo não previsto no rol da ANS, é abusiva quando o fármaco é prescrito por médico. 3. A natureza do rol da ANS é irrelevante para a análise do dever de cobertura de medicamentos oncológicos. 4. Mesmos as matérias de ordem pública estão sujeitas ao prequestionamento. 5. A análise de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022, 369, 435, 464, § 1º, I; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, V, §§ 4º, 6º e 13, I e II, 12, § 4º; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CPC/2015, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.004.990/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.016.867/CE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.987.435/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 731-741) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 723-727). Em suas razões, a agravante reitera as alegações de negativa de prestação jurisdicional (ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), pois a Corte local teria deixado "de enfrentar a questão da ausência de registro específico na ANVISA e ao indeferir a produção de provas requerida pela Unimed, o Tribunal local mitigou a aplicação do Tema 990/STJ ao caso concreto e presumiu, sem base técnica robusta, a excepcionalidade necessária para obrigar o fornecimento do medicamento" (fl. 735). Defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF. Indica contrariedade aos arts. 369, 435 e 464, § 1º, I, do CPC/2015, argumentando existir cerceamento de defesa, porque o julgamento antecipado da lide a teria impedido de produzir a prova técnica. No mérito, aduz desrespeito aos arts. 10, V, e §§ 4º, 6º e 13, I e II, e 12, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 e 927, III, do CPC/2015, afirmando ser legítima a limitação da cobertura do medicame nto para o tratamento do câncer da contraparte (Lutécio 177-PSMA), pois o referido custeio não seria previsto no rol de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que teria natureza taxativa, além de que o fármaco seria desprovido de registro específico na ANVISA. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TÉCNICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE. IRRELEVÂNCIA. MEDICAMENTO. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. A agravante alega negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, além de defender a inaplicabilidade de súmulas do STJ e STF. No mérito, discute a limitação da cobertura de medicamento terapêutico de câncer não previsto no rol da ANS e sem registro na ANVISA. II. Questão em discussão 2. Saber se houve negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, bem como se é legítima a limitação da cobertura de remédio para tratamento oncológico não previsto no rol da ANS e sem registro na ANVISA. III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. Para a jurisprudência do STJ, o julgador pode determinar as provas necessárias para a instrução do processo, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz (CPC/2015, art. 370, caput e parágrafo único). 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6. A Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, assentando a impertinência da perícia para a solução da controvérsia. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, inviável em recurso especial. 7. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 8. No caso de tratamento oncológico, há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou exemplificativa do rol de procedimentos da agência reguladora. Precedentes. 9. Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de remédios, procedimentos e exames integrantes do tratamento oncológico. Precedentes. 10. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do medicamento integrante do tratamento de câncer da parte agravada, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 11. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). IV. Dispositivo e tese 12. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "Decisão contrária aos interesses dos litigantes não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A negativa de cobertura de medicamento para tratamento de câncer, mesmo não previsto no rol da ANS, é abusiva quando o fármaco é prescrito por médico. 3. A natureza do rol da ANS é irrelevante para a análise do dever de cobertura de medicamentos oncológicos. 4. Mesmos as matérias de ordem pública estão sujeitas ao prequestionamento. 5. A análise de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022, 369, 435, 464, § 1º, I; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, V, §§ 4º, 6º e 13, I e II, 12, § 4º; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CPC/2015, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.004.990/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.016.867/CE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.987.435/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023.