Decisão · STJ

STJ AREsp 2849290

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-02-05publicado em 2025-08-22
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS). NULIDADE. COMUNICAÇÃO TARDIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o STJ, "a existência de nulidade decorrente de irregularidade da intimação deve ser alegada pela parte interessada na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.061.617/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023) e, "ainda que se trate de matéria de ordem pública, ocorre a preclusão consumativa da questão já decidida que não foi objeto de recurso" (AgInt nos EDcl no REsp 2.004.285/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). 2. "A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOVABRINK INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 487/490), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 283/STF. Em suas razões (fls. 493/498), a parte agravante sustenta, em síntese, que "A Agravante não deixou de impugnar qualquer fundamento do acórdão recorrido. Ao contrário, enfrentou expressamente a questão relativa à suposta preclusão para arguição da nulidade" (fl. 496). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação do agravo interno, conforme certidão de fl. 504. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS). NULIDADE. COMUNICAÇÃO TARDIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o STJ, "a existência de nulidade decorrente de irregularidade da intimação deve ser alegada pela parte interessada na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.061.617/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023) e, "ainda que se trate de matéria de ordem pública, ocorre a preclusão consumativa da questão já decidida que não foi objeto de recurso" (AgInt nos EDcl no REsp 2.004.285/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). 2. "A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019). 3. Agravo interno desprovido.
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