Decisão · STJ

STJ AREsp 2393329

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-06-19publicado em 2025-08-22
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. REEMBOLSO PARCIAL DAS DESPESAS MÉDICAS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPÚGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. INADIMPLEMENTO DO PLANO DE SAÚDE. AVERIGUAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao agravo nos próprios autos para afastar a intempestividade do recurso especial da agravante e, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo a inadmissibilidade do especial. 2. A parte agravante alega negativa de prestação jurisdicional e desrespeito a diversos dispositivos legais, pleiteando o reembolso integral de despesas médicas e a condenação por danos morais. II. Questão em discussão 3. Saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a operadora do plano de saúde deve reembolsar integralmente as despesas médicas realizadas fora da rede credenciada e reparar moralmente a paciente. III. Razões de decidir 4 Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. A Corte de origem afastou o cerceamento de defesa, tendo em vista que os elementos probatórios dos autos permitiam a reforma da sentença terminativa e o julgamento imediato da apelação, sem a necessidade de reabertura da instrução processual. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 7. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 8. O usuário faz jus ao reembolso integral das despesas médicas, quando comprovado o inadimplemento contratual do plano de saúde relativo à recusa de custeio do tratamento prescrito pelo médico assistente. Precedentes. 9. A Corte local assentou que não ficou comprovada a indisponibilidade do tratamento de saúde na rede credenciada da parte agravada, rejeitando, por isso, o reembolso integral. Modificar tal entendimento, admitindo a existência do inadimplemento contratual da empresa agravada em relação à oferta do tratamento na rede conveniada, a fim de deferir seu ressarcimento integral, exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Definido o contexto fático dos autos, incide a Súmula n. 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 10. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF), o que ocorreu em relação ao pedido de danos morais. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão contrária aos interesses dos litigantes não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. O reembolso de despesas médicas fora da rede credenciada é limitado aos preços de tabela contratados, conforme o art. 12, VI, da Lei 9.656/1998. 3. A ausência de impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas é inviável em recurso especial. 5. A ausência de apontamento preciso dos dispositivos legais considerados descumpridos impede o conhecimento do especial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I, 357, 361, 369, 373, 374, I, II, III e IV, 442, 489, 1.013, § 1º, e 1.022; CDC, arts. 6º, 14, 46, 47 e 51; Lei n. 9.656/1998, arts. 1º, 12, IV, 17-A, § 2º, I, e 35-C, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.024.829/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023; STJ, AgInt no REsp 2.063.082/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; e AgInt no AREsp 2.443.035/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.275-1.317) interposto contra decisão desta relatoria que deu provimento ao agravo nos próprios autos para afastar a intempestividade do recurso especial da agravante e, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo a inadmissibilidade do especial (fls. 1.235-1.240). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.267-1.270). Em suas razões, a parte agravante reitera as alegações de negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local teria ignorado seus argumentos referentes "à violação dos prazos para cirurgia de urgência que deveria ser imediata, insuficiência no atendimento dentro município e município, alegação de medico afirmado que não solicitou guia de internamento juntado da Agravante, o acórdão restou consignado que não houve provas do alegado pelo embargante, o que demonstra que a matéria não era exclusivamente de direito" (fl. 1.313). Sustenta o afastamento das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e 283 e 284 do STF. Indica dissídio jurisprudencial e desrespeito: (i) aos arts. 355, I, 357, 361, 369, 373, 374, I, II, III e IV, 442 e 1.013, § 1º, do CPC//2015, ante a ausência dos requisitos de julgamento imediato da apelação em segunda instância, à luz da teoria da causa madura, sob pena configuração do cerceamento de defesa; (ii) aos arts. 1º, 12, IV, 17-A, § 2º, I, e 35-C, I e II, da Lei n. 9.656/1998, 374, III, 389 e 393 do CPC/2015, 186 e 389 do CC/2002 e 6º, 14, 46, 47 e 51 do CDC, pois, considerando a urgência da assistência médica descrita na inicial, inexistiria livre escolha da segurada na escolha de atendimento médico não credenciado pelo plano de saúde, motivo por que o reembolso das despesas deveria ser concedido integralmente, não de forma parcial; e (iii) aos arts. 6º, III e VI, 14, § 1º, I, II e III, 47 e 51 do CDC e 35-C, I e II, da Lei n. 9.656/1998, a fim de requerer a condenação da parte agravada em danos morais, ante a demora na autorização do procedimento cirúrgico descrito na inicial. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. REEMBOLSO PARCIAL DAS DESPESAS MÉDICAS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPÚGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. INADIMPLEMENTO DO PLANO DE SAÚDE. AVERIGUAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao agravo nos próprios autos para afastar a intempestividade do recurso especial da agravante e, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo a inadmissibilidade do especial. 2. A parte agravante alega negativa de prestação jurisdicional e desrespeito a diversos dispositivos legais, pleiteando o reembolso integral de despesas médicas e a condenação por danos morais. II. Questão em discussão 3. Saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a operadora do plano de saúde deve reembolsar integralmente as despesas médicas realizadas fora da rede credenciada e reparar moralmente a paciente. III. Razões de decidir 4 Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. A Corte de origem afastou o cerceamento de defesa, tendo em vista que os elementos probatórios dos autos permitiam a reforma da sentença terminativa e o julgamento imediato da apelação, sem a necessidade de reabertura da instrução processual. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 7. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 8. O usuário faz jus ao reembolso integral das despesas médicas, quando comprovado o inadimplemento contratual do plano de saúde relativo à recusa de custeio do tratamento prescrito pelo médico assistente. Precedentes. 9. A Corte local assentou que não ficou comprovada a indisponibilidade do tratamento de saúde na rede credenciada da parte agravada, rejeitando, por isso, o reembolso integral. Modificar tal entendimento, admitindo a existência do inadimplemento contratual da empresa agravada em relação à oferta do tratamento na rede conveniada, a fim de deferir seu ressarcimento integral, exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Definido o contexto fático dos autos, incide a Súmula n. 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 10. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF), o que ocorreu em relação ao pedido de danos morais. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão contrária aos interesses dos litigantes não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. O reembolso de despesas médicas fora da rede credenciada é limitado aos preços de tabela contratados, conforme o art. 12, VI, da Lei 9.656/1998. 3. A ausência de impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas é inviável em recurso especial. 5. A ausência de apontamento preciso dos dispositivos legais considerados descumpridos impede o conhecimento do especial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I, 357, 361, 369, 373, 374, I, II, III e IV, 442, 489, 1.013, § 1º, e 1.022; CDC, arts. 6º, 14, 46, 47 e 51; Lei n. 9.656/1998, arts. 1º, 12, IV, 17-A, § 2º, I, e 35-C, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.024.829/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023; STJ, AgInt no REsp 2.063.082/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; e AgInt no AREsp 2.443.035/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024.
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