STJ AREsp 2869684
PROCESSUALADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO INTEMPESTIVO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. INTIMAÇÃO NESTA CORTE PARA REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. NÃO CUMPRIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É manifestamente intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. Caso concreto em que, nada obstante deferido prazo para comprovação da tempestividade, a parte agravante, embora regularmente intimada, permaneceu inerte. Nesse contexto, como não houve o saneamento do vício no prazo concedido, não se faz possível superar a intempestividade do apelo nobre. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Aurelino Pereira Silva desafiando decisão de fls. 219/220, que não conheceu do recurso, sob os seguintes fundamentos: (I) o recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo manifestamente intempestivo, conforme art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do Código de Processo Civil; e (II) a parte foi intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, mas permaneceu inerte. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 258/260). A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) o recurso especial foi tempestivo, considerando o feriado local de 28/10/2024, conforme Provimento CSM n. 2.728/2023, publicado no Diário Oficial, que suspendeu o expediente forense no TJSP, e (II) a ausência de citação na ação civil pública configura nulidade absoluta, violando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, como matéria de ordem pública passível de conhecimento a qualquer tempo. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 281/282. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO INTEMPESTIVO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. INTIMAÇÃO NESTA CORTE PARA REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. NÃO CUMPRIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É manifestamente intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. Caso concreto em que, nada obstante deferido prazo para comprovação da tempestividade, a parte agravante, embora regularmente intimada, permaneceu inerte. Nesse contexto, como não houve o saneamento do vício no prazo concedido, não se faz possível superar a intempestividade do apelo nobre. 3. Agravo interno não provido.