STJ AREsp 2944534
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por ausência de prequestionamento do artigo 42 do CDC. 2. A recorrente alegou violação ao art. 927 do CPC e ao art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial quanto ao valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00. 3. O recurso especial foi inadmitido em razão da ausência de prequestionamento da matéria tratada pelo artigo 42 do CDC, incidindo o óbice da Súmula 282 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a recorrente prequestionou a matéria relativa ao artigo 42 do CDC, apontado como violado no seu recurso especial e se a recorrente rebateu o fundamento decisório de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de recurso especial sem que a matéria tenha sido previamente debatida na instância inferior. 6. No agravo em recurso especial, a recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou especificamente do dispositivo cuja violação se apontou no objeto do recurso especial: o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e cuja ausência de prequestionamento ensejou a inadmissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem. Ao contrário, a recorrente tratou apenas do prequestionamento de dispositivo que não foi objeto do fundamento de inadmissibilidade do recurso, isto é, o artigo 927 do Código Civil. 7. Além do mais, o prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/15 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1022 do CPC/15 como violado, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela Crefisa S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. No recurso especial, a Crefisa sustenta, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou o art. 927 do Código Civil e 42 do Código de Defesa do Consumidor ao condená-la ao pagamento de indenização por danos morais sem que estivessem presentes os requisitos necessários para tal condenação, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Sustenta que há divergência jurisprudencial quanto ao valor da indenização por danos morais, que foi fixado em R$ 5.000,00. Alega que o Superior Tribunal de Justiça tem fixado valores não superiores a R$ 3.000,00 em casos semelhantes, conforme acórdão paradigma no recurso especial nº 871.465/PR. O recurso especial foi inadmitido em razão da ausência de prequestionamento da matéria tratada pelo artigo 42 do CDC, incidindo, assim, o óbice da Súmula 282 do STF. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou o prequestionamento do art. 927 do Código Civil. Contraminuta ao agravo em recurso especial apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por ausência de prequestionamento do artigo 42 do CDC. 2. A recorrente alegou violação ao art. 927 do CPC e ao art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial quanto ao valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00. 3. O recurso especial foi inadmitido em razão da ausência de prequestionamento da matéria tratada pelo artigo 42 do CDC, incidindo o óbice da Súmula 282 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a recorrente prequestionou a matéria relativa ao artigo 42 do CDC, apontado como violado no seu recurso especial e se a recorrente rebateu o fundamento decisório de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de recurso especial sem que a matéria tenha sido previamente debatida na instância inferior. 6. No agravo em recurso especial, a recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou especificamente do dispositivo cuja violação se apontou no objeto do recurso especial: o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e cuja ausência de prequestionamento ensejou a inadmissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem. Ao contrário, a recorrente tratou apenas do prequestionamento de dispositivo que não foi objeto do fundamento de inadmissibilidade do recurso, isto é, o artigo 927 do Código Civil. 7. Além do mais, o prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/15 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1022 do CPC/15 como violado, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.