STJ AREsp 2894730
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada para o consumidor. Incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 5, 7 e 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 535, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.RETORNO DOS AUTOS DO STJ PARA NOVO JULGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. COM A APLICAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EXTRAÍDAS DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.061.530/RS, IMPENDE REFERIR QUE ESTE COLEGIADO ADOTOU COMO UM DOS PARÂMETROS PARA APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO, A TAXA MÉDIA DE MERCADO REGISTRADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, E EM CONFORMIDADE COM A RESPECTIVA OPERAÇÃO, SOMADA AO PERCENTUAL CONSIDERADO COMO MARGEM TOLERÁVEL DE FIXAÇÃO. ADEMAIS, SÃO OBSERVADAS AS ESPECIFICIDADES DE CADA OPERAÇÃO DE CRÉDITO EM CONCRETO. NO CASO EM EXAME, OBSERVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE CONSUMIDORA, O TIPO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO, COM PREVISÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS MENSAIS DIRETAMENTE NA SUA CONTA CORRENTE E AS PECULIARIDADES DA CONTRATAÇ ÃO, ALIADAS À ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, OS QUAIS FORAM FIXADOS EM PERCENTUAL MUITO SUPERIOR À TAXA MÉDIA PREVISTA PELO BACEN PARA AS OPERAÇÕES DA ESPÉCIE, REVELANDO-SE EXORBITANTES E ABUSIVOS, A LIMITAÇÃO DOS JUROS, IMPOSTA NA SENTENÇA E MANTIDA POR ESTA CORTE, É MEDIDA IMPOSITIVA. ACÓRDÃO DO EVENTO 10 MANTIDO, EM NOVO JULGAMENTO. UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem. Nas razões do especial (fls. 566-593, e-STJ), a agravante apontou, além da divergência jurisprudencial, violação dos artigos 355, 356 e 927 do CPC e 421 do Código Civil. Sustentou, em síntese, que a aferição de abusividade dos juros remuneratórios não se dá, exclusivamente, mediante mera comparação entre os juros contratados e a taxa média de mercado (tabela do BACEN). Sem contrarrazões. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 748-750, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso especial, dando ensejo na interposição do agravo de fls. 757-765, e-STJ. Sem contraminuta. Em decisão monocrática (fls. 790-794, e-STJ), negou-se provimento ao recurso especial com amparo nos enunciados contidos nas Súmula 5, 7 e 83/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 799-807, e-STJ), no qual a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada para o consumidor. Incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 5, 7 e 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.