STJ AREsp 2511850
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 720-725). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fl. 567): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE) EFETIVADO DE DOMICILIAR PELA CONFIARE. RELAÇÃO JURÍDICA DIRETA COM A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE SANTA CLARA. HAPVIDA. MESMO GRUPO EMPRESARIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MULT POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 5% DO VALOR DA CAUSA. DEFESA DA ILEGITIMIDADE QUE NÃO SE SUSTENTA. RELAÇO CONTRATUAL COMPROVADA. DEVER DE ADIMPLEMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. JUROS DE MORA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS DE 15% PARA 20% DO VALOR DA CAUSA. MANUTENÇÃO DO JULGADO À UNANIMIDADE DE VOTOS. 1 In casu, a apelante é, indubitavelmente, parte legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança, uma vez que prestou serviços médicos domiciliares (Home Care) através de empresa do mesmo grupo empresarial (Santa Clara empresa adquirida em 2008), tanto é que no seu sítio eletrônico pode ser constatado que o número da carteira do plano de saúde Santa Clara é convertido automaticamente em numeração da Hapvida; 2 - A litigância de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida a parte que atua com a intenção de prejudicar a outra. No entanto, diante da dificuldade de se comprovar a presença do elemento subjetivo, o legislador enumerou as condutas que reputa caracterizarem a litigância de má-fé, dentre as quais está a de alterar a verdade dos fatos. 3 - Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia à demandada a demonstração do fato desconstitutivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu. 4 - Recurso de apelação improvido à unanimidade de votos. Nas razões do agravo interno, a agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "não há falar-se em falta de impugnação específica, dada a atenção que o recurso anterior deu a todos os fundamentos sumulados citados pelo juízo" (fl. 730). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 736-740). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.