Decisão · STJ

STJ AREsp 2156573

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-06-22publicado em 2025-08-22
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO EXISTENTE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. É possível reconhecer a violação ao art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal deixou expressamente de observar a tese de que a apresentação de documentação em grau recursal é cabível quando observados os princípios da boa-fé e do contraditório, alegação que se mostra pertinente quando se infere que encontra amparo na jurisprudência do STJ. 2. "A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que é permitida a juntada extemporânea de documentos, até mesmo na fase recursal, desde que observado o princípio do contraditório e ausente a má-fé da parte. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 3/4/2025). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LULI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECCOES EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial do BANCO SAFRA S.A. e dar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fls. 3.651-3.656): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO EXISTENTE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 3.412-3.413): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR. CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. DESNECESSIDADE DA ESPECIFICAÇÃO DE CADA TÍTULO CEDIDO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. EXIGÊNCIA, TODAVIA, DE POSTERIOR IDENTIFICAÇÃO DOS TÍTULOS EFETIVAMENTE NEGOCIADOS POR MEIO DE OUTROS DOCUMENTOS. ORIENTAÇÃO TRAÇADA NO PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR A RESPEITO DA MATÉRIA (RESP. 1.797.196/SP). AUSÊNCIA DA INSTRUÇÃO DE BORDERÔS OU OUTROS DOCUMENTOS QUE CONTIVESSEM A RELAÇÃO DAS DUPLICATAS OBJETO DA CESSÃO FIDUCIÁRIA NA OPORTUNIDADE DA APRESENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 18. DA LEI N. 9.514/1997. JULGADO DO STJ EM CASO SEMELHANTE. AGINT NO ARESP 1.492.454/PR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. "No caso, a instituição financeira agravante sustenta que o crédito em discussão não se submete à recuperação judicial, pois fora alienado fiduciariamente, e se enquadraria na exceção do art. 33, parágrafo único, da Lei 10.931/2004, c/c o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005. Por sua vez, o eg. Tribunal Estadual, seguindo a jurisprudência do STJ, assentou que "(..) no instrumento de garantia referente à cessão fiduciária de títulos de crédito consta que "os títulos de crédito encontram-se descritos e caracterizados na carta, relação, borderô ou arquivo(s) eletrônico(s) enviados de tempos em tempos, o(s) qual(is) integra(m) este instrumento, para todos os efeitos" (..); no entanto, a parte ora agravante não apresentou "carta, relação, borderô ou arquivo eletrônico nos quais constasse a relação dos títulos recebidos pela embargante ora agravada em sua conta corrente e cujos valores foram utilizados para a quitação da cédula garantida por cessão fiduciária em garantia de títulos de crédito"." (STJ, AgInt no AR Esp 1.492.454/PR, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21-11-2019). HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO AGRAVANTE NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO AO PROCURADOR DA AGRAVADA QUE SE IMPÕE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração na origem (fls. 3.490-3.495). A agravante alega, nas razões do recurso interno, que não ocorrera vícios no julgado de origem, motivo pelo qual o provimento por violação ao art. 1.022 do CPC não se sustenta. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A agravada apresentou contraminuta (fls. 3.671-3.678). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO EXISTENTE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. É possível reconhecer a violação ao art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal deixou expressamente de observar a tese de que a apresentação de documentação em grau recursal é cabível quando observados os princípios da boa-fé e do contraditório, alegação que se mostra pertinente quando se infere que encontra amparo na jurisprudência do STJ. 2. "A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que é permitida a juntada extemporânea de documentos, até mesmo na fase recursal, desde que observado o princípio do contraditório e ausente a má-fé da parte. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 3/4/2025). Agravo interno improvido.
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