STJ AREsp 2860430
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo devido à ausência de procuração nos autos, conforme Súmula n. 115/STJ. II. Questão em discussão 2. Consiste na possibilidade de conhecimento do agravo interno diante da ausência de regularização da representação processual. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. O art. 76, § 2º, I, do CPC/2015 impede o conhecimento do recurso quando a parte não regulariza a representação processual após intimação. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso não é conhecido se a parte não regulariza a representação processual após intimação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no REsp 1.724.522/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 155-162) interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo, em virtude da incidência da Súmula n. 115/STJ. Em suas razões, a parte alega que (fls. 157-158): 5. Conforme pode ser observado nos autos, a presente banca de advogados ingressou durante o deslinde do feito, promovendo a juntada dos documentos de representação, em especial o substabelecimento sem reserva às fls. 88/89 (e-STJ), inclusive, dentro do prazo concedido para saneamento de óbice. 6. Contudo, Vossa Excelência corretamente entendeu que as Recorrentes não procederam à juntada da cadeia completa de substabelecimento conferido poderes ao subscritor do Agravo, visto que foi juntado apenas o documento de representação relativo à presente banca. 7. Nesse sentido, considerando que houve o recente ingresso dessa banca de advogados durante o prazo concedido para regularização processual, mostra-se justa a reavaliação da matéria, de modo a garantir às Recorrentes a efetividade à prestação jurisdicional para possibilitar a regularização processual. .. 10. O STJ tem reiteradamente firmado entendimento de que o formalismo não pode se sobrepor à substância do direito debatido, especialmente quando não há prejuízo à parte contrária e se vislumbra relevante questão jurídica a ser analisada. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 169-175). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo devido à ausência de procuração nos autos, conforme Súmula n. 115/STJ. II. Questão em discussão 2. Consiste na possibilidade de conhecimento do agravo interno diante da ausência de regularização da representação processual. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. O art. 76, § 2º, I, do CPC/2015 impede o conhecimento do recurso quando a parte não regulariza a representação processual após intimação. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso não é conhecido se a parte não regulariza a representação processual após intimação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no REsp 1.724.522/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2018.