STJ AREsp 2854525
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão da abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato, considerados exorbitantes e acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 2. O Tribunal de origem manteve a limitação dos juros, afastou os efeitos da mora e reconheceu o direito à repetição simples do indébito, com base na comparação com a taxa média de mercado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida com base exclusiva na comparação com a taxa média de mercado, sem considerar as particularidades do contrato. 4. A questão também envolve a análise sobre o cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial contábil. III. Razões de decidir 5. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas são vedados em sede de recurso especial, conforme as Súmulas ns. 5 e 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. O indeferimento da produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado entende que os elementos nos autos são suficientes para o julgamento da lide. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela SANTINVEST S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. No recurso especial, a SANTINVEST sustenta, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os arts. 6º, III, 46 e 52, I e II, do CDC, e o art. 373, II, do CPC ao reconhecer a abusividade da taxa de juros com base exclusiva na taxa média de mercado, sem considerar as particularidades do contrato. Alega que essa média não pode ser usada como parâmetro único para aferição de abusividade, pois ignora os riscos específicos da operação e o perfil do público atendido pela instituição. Argumenta ainda que houve cerceamento de defesa, pois foi indeferida a produção de prova pericial contábil necessária para demonstrar a adequação dos encargos cobrados. O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os referidos óbices. Sem contraminuta (fl. 324). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão da abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato, considerados exorbitantes e acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 2. O Tribunal de origem manteve a limitação dos juros, afastou os efeitos da mora e reconheceu o direito à repetição simples do indébito, com base na comparação com a taxa média de mercado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida com base exclusiva na comparação com a taxa média de mercado, sem considerar as particularidades do contrato. 4. A questão também envolve a análise sobre o cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial contábil. III. Razões de decidir 5. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas são vedados em sede de recurso especial, conforme as Súmulas ns. 5 e 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. O indeferimento da produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado entende que os elementos nos autos são suficientes para o julgamento da lide. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido.