STJ REsp 2120930
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA. FCVS. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JUÍZO COMPETENTE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.011/STF. JUÍZO DE CONFORMIDADE. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em repercussão geral, a questão relativa à competência da Justiça Federal ou estadual para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza (Tema 1.011/STF). 2. Durante o julgamento do Tema 1.011, por ocasião da apreciação dos embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário 827.996/PR, o STF decidiu acolher parcialmente o pedido de modulação dos efeitos da decisão para manter a eficácia preclusiva da coisa julgada nos processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento (13/7/2020). 3. Não se verifica a existência de distinção entre a hipótese dos autos e as conclusões quanto ao Tema 1.011/STF, devendo ser mantida, portanto, a decisão agravada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RENATA PROTAZIO DE SOUSA contra a decisão de minha relatoria de fls. 1.684/1.689. Em suas razões recursais, a parte agravante alega violação dos arts. 505, 507 e 1.037, III e § 9º, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto o Tribunal de origem não respeitou os efeitos da preclusão e da coisa julgada ao não realizar o distinguishing entre o caso concreto e o paradigma estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.011. Aponta a inaplicabilidade da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.694/1.794). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA. FCVS. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JUÍZO COMPETENTE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.011/STF. JUÍZO DE CONFORMIDADE. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em repercussão geral, a questão relativa à competência da Justiça Federal ou estadual para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza (Tema 1.011/STF). 2. Durante o julgamento do Tema 1.011, por ocasião da apreciação dos embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário 827.996/PR, o STF decidiu acolher parcialmente o pedido de modulação dos efeitos da decisão para manter a eficácia preclusiva da coisa julgada nos processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento (13/7/2020). 3. Não se verifica a existência de distinção entre a hipótese dos autos e as conclusões quanto ao Tema 1.011/STF, devendo ser mantida, portanto, a decisão agravada. 4. Agravo interno a que se nega provimento.