STJ CC 208876
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. RECUSA INFUNDADA. 1. Questão de Ordem. Existência de centenas de conflitos em tramitação no STJ envolvendo os mesmos juízos e de divergência entre decisões da Primeira e Segunda Seções. Avaliação de remessa dos autos à Corte Especial, diante da relevância do tema (art. 16, IV do Regimento Interno do STJ). 2. Não se assentando a remessa dos autos à Corte Especial, a Segunda Seção possui entendimento no sentido de que compete ao juízo estadual cumprir as cartas precatórias expedidas pelo juízo federal quando a localidade para o cumprimento da diligência não possuir sede de vara federal (CC n. 212.621/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão que conheceu do conflito de competência para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE DIADEMA - SP (fls. 29-32). Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que (fls. 39-60): De início, convém mencionar que o objetivo desse Agravo Interno é pacificar o entendimento sobre o caso em tela, tendo em vista a existência de decisões em sentido contrário sobre a mesma situação. A v. decisão Agravada destoa de outras decisões que, em situação análoga, declarou competente o JUÍZO FEDERAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. Nesse sentido são as recentes decisões: CC n. 204.442, Ministro João Otávio de Noronha, D Je de 06/11/2024; CC n. 207.507, Ministro Moura Ribeiro, D Je de 11/10/2024; CC n. 207.324, Ministro Marco Buzzi, D Je de 30/09/2024 e CC n. 206.119, Ministra Maria Isabel Gallotti, D Je de 04/09/2024. Abaixo transcrevo as referidas decisões: .. Tendo em vista a função de pacificador da jurisprudência, é importante que esse Colendo Tribunal, por meio da Segunda Seção, manifeste sobre o presente Recurso, unificando o entendimento sobre a controvérsia, para evitar que seja suscitados futuros conflitos em situações análogas. É por tais razões que se roga, com reverência e respeito, uma revisão dos termos da r. decisão agravada, para que seja declarado competente o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SJ/SP. Diante do exposto, a CAIXA requer a reconsideração da r. decisão agravada, a fim de que declarado competente o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SJ/SP. Na hipótese de Vossa Excelência não exercer o juízo de retratação, requer a submissão do presente recurso ao órgão colegiado competente, para que dele conheça e lhe dê provimento nos termos já declinados. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. RECUSA INFUNDADA. 1. Questão de Ordem. Existência de centenas de conflitos em tramitação no STJ envolvendo os mesmos juízos e de divergência entre decisões da Primeira e Segunda Seções. Avaliação de remessa dos autos à Corte Especial, diante da relevância do tema (art. 16, IV do Regimento Interno do STJ). 2. Não se assentando a remessa dos autos à Corte Especial, a Segunda Seção possui entendimento no sentido de que compete ao juízo estadual cumprir as cartas precatórias expedidas pelo juízo federal quando a localidade para o cumprimento da diligência não possuir sede de vara federal (CC n. 212.621/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025). Agravo interno improvido.