Decisão · STJ

STJ CC 208876

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-10-07publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. RECUSA INFUNDADA. 1. Questão de Ordem. Existência de centenas de conflitos em tramitação no STJ envolvendo os mesmos juízos e de divergência entre decisões da Primeira e Segunda Seções. Avaliação de remessa dos autos à Corte Especial, diante da relevância do tema (art. 16, IV do Regimento Interno do STJ). 2. Não se assentando a remessa dos autos à Corte Especial, a Segunda Seção possui entendimento no sentido de que compete ao juízo estadual cumprir as cartas precatórias expedidas pelo juízo federal quando a localidade para o cumprimento da diligência não possuir sede de vara federal (CC n. 212.621/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão que conheceu do conflito de competência para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE DIADEMA - SP (fls. 29-32). Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que (fls. 39-60): De início, convém mencionar que o objetivo desse Agravo Interno é pacificar o entendimento sobre o caso em tela, tendo em vista a existência de decisões em sentido contrário sobre a mesma situação. A v. decisão Agravada destoa de outras decisões que, em situação análoga, declarou competente o JUÍZO FEDERAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. Nesse sentido são as recentes decisões: CC n. 204.442, Ministro João Otávio de Noronha, D Je de 06/11/2024; CC n. 207.507, Ministro Moura Ribeiro, D Je de 11/10/2024; CC n. 207.324, Ministro Marco Buzzi, D Je de 30/09/2024 e CC n. 206.119, Ministra Maria Isabel Gallotti, D Je de 04/09/2024. Abaixo transcrevo as referidas decisões: .. Tendo em vista a função de pacificador da jurisprudência, é importante que esse Colendo Tribunal, por meio da Segunda Seção, manifeste sobre o presente Recurso, unificando o entendimento sobre a controvérsia, para evitar que seja suscitados futuros conflitos em situações análogas. É por tais razões que se roga, com reverência e respeito, uma revisão dos termos da r. decisão agravada, para que seja declarado competente o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SJ/SP. Diante do exposto, a CAIXA requer a reconsideração da r. decisão agravada, a fim de que declarado competente o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SJ/SP. Na hipótese de Vossa Excelência não exercer o juízo de retratação, requer a submissão do presente recurso ao órgão colegiado competente, para que dele conheça e lhe dê provimento nos termos já declinados. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. RECUSA INFUNDADA. 1. Questão de Ordem. Existência de centenas de conflitos em tramitação no STJ envolvendo os mesmos juízos e de divergência entre decisões da Primeira e Segunda Seções. Avaliação de remessa dos autos à Corte Especial, diante da relevância do tema (art. 16, IV do Regimento Interno do STJ). 2. Não se assentando a remessa dos autos à Corte Especial, a Segunda Seção possui entendimento no sentido de que compete ao juízo estadual cumprir as cartas precatórias expedidas pelo juízo federal quando a localidade para o cumprimento da diligência não possuir sede de vara federal (CC n. 212.621/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025). Agravo interno improvido.
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