STJ AREsp 2722744
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é faculdade do julgador a análise da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe a ele avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. 1.1. Ademais, derruir as conclusões do Tribunal de piso acerca da necessidade de reunião dos processos para julgamento em conjunto, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático provatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por KARINE OLIVEIRA PIMENTEL, em face de decisão monocrática de fls. 378-386, e-STJ, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 150-151, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONEXÃO COM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EXISTÊNCIA. DECISÃO DECLARATÓRIA DE COMPETÊNCIA MANTIDA. 1. A doutrina e a jurisprudência têm ampliado consideravelmente o instituto da conexão, que visa a economia processual, manifestada por produção probatória única, mediante a reunião dos procedimentos; atende o princípio constitucional da ampla defesa, do contraditório e da bilateralidade da prova, levando-se em consideração, ainda, o fato de que inexistirão sentenças eventualmente conflitantes originadas de juízos distintos. 2. Na hipótese, considerando a existência, em ambas as ações, de pedido de busca e apreensão relacionada ao mesmo veículo, cujo automóvel possui restrição de alienação fiduciária, eventual negócio jurídico entabulado entre terceiros sem anuência do credor-fiduciário não é permitida, pois quem eventualmente vier a negociar o veículo não é o proprietário registral. Presente entre as ações um liame entre tais elementos que possibilite a decisão unificada e a consequente garantia da segurança jurídica, decorrente da prevenção de julgamentos conflitantes em situações equiparadas. 3. Revela-se acertada a r. decisão agravada ao reconhecer a conexão entre as ações e determinar a reunião dos feitos no Juízo prevento (art. 55, "caput" e § 1º c/c art. 59, ambos do CPC), a fim de evitar decisões conflitantes. 4. Recurso conhecido e não provido. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 211-233, e-STJ). Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 211-233, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 249-258, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes artigos: a) 55, caput e § 1º, do CPC, sustentando a necessidade de reconhecimento do juízo da Comarca de São Paulo/SP como o competente para processar a ação de busca e apreensão, não havendo se falar em conexão entre as demandas; b) 59 do CPC e 101, I, do CDC, alegando a ocorrência de prevenção do juízo da Comarca de São Paulo/SP, bem como a possibilidade de escolha do foro pelo consumidor. Contrarrazões às fls. 284-299, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 305-307, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 310-319, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 327-333, e-STJ. Em decisão singular (fls. 346-347, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade, ocasião em que foi interposto agravo interno de fls. 351-357, e-STJ. Em decisão monocrática proferida por esta relatoria, reconsiderou-se a decisão anterior e conheceu-se do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento ante: a) a incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ, à alegada violação ao artigo 55 do CPC; b) a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade, em relação à alegada violação ao artigo 59 do CPC e 101 do CDC. Daí a interposição de novo agravo interno (fls. 351-357, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do apelo extremo, bem como refuta os supramencionados óbices. Impugnação às fls. 361-368, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é faculdade do julgador a análise da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe a ele avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. 1.1. Ademais, derruir as conclusões do Tribunal de piso acerca da necessidade de reunião dos processos para julgamento em conjunto, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático provatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. 2. Agravo interno desprovido.