Decisão · STJ

STJ AREsp 2675610

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-06-24publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA AFASTAR MULT A IMPOSTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Consoante Súmula 481/STJ, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2.1 Para afastamento do que foi decidido pelo Tribunal Estadual quanto à capacidade econômica da parte recorrente em arcar com as despesas processuais, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que é vedado na instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por SIDERURGICA GAGE LTDA, contra decisão monocrática de fls. 1282/1289, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para afastar a multa imposta à agravante no julgamento dos embargos de declaração. O apelo extremo, manejado com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1191, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PESSOA JURÍDICA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. - Nos termos da súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. - Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Opostos embargos de declaração (fls. 1201/1203, e-STJ), esses foram rejeitados, com aplicação de multa. Eis a ementa do julgado (fl. 1222, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -VÍCIO POR OMISSÃO - CONTRADIÇÃO-INEXISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE NOVO DEBATE SOBRE OENTENDIMENTO ALCANÇADO. -São pertinentes Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apenas quando houver, na decisão embargada, erro material, omissão, obscuridade ou contradição. -Mesmo diante do propósito expresso de prequestionamento, a viabilidade se submete à existência de erro ou omissão no julgado. -Não havendo o vício arguido, os embargos devem ser rejeitados. -A visão atual do processo moderno evolui, mas não ao ponto de rejeitar suas próprias regras de sistematização e de se estabelecer elasticidade de interpretação que consolide eventual balbúrdia no procedimento. -Mesmo diante do propósito expresso de prequestionamento, a viabilidade se submete à existência de erro ou omissão no julgado. -Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando os Embargos de Declaração são protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões de recurso especial (fls. 1233/12243, e-STJ), a agravante apontou ofensa aos artigos 98, 489, 1022 e 1026 do Código de Processo Civil/15. Sustentou, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, por não terem sido supridas as omissões suscitadas nos aclaratórios em relação ao enfrentamento adequado da questão relacionada os dados revelados pela documentação contábil colacionada aos autos; ii) fazer jus a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; iii) a impossibilidade de aplicação da multa, visto que os embargos declaratórios não tinham o intuito protelatório. Sem contrarrazões (fl. 1232, e-STJ). Em juízo provisório de admissibilidade (fls. 1252/1254, e-STJ), negou-se seguimento ao reclamo sob os seguintes fundamentos: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; ii) em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Daí o agravo (fls. 1257/1268, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual. Sem contraminuta (fl. 1272, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 1282/1289, e-STJ), este signatário deu parcial provimento ao reclamo para afasta a multa imposta à agravante no julgamento dos embargos de declaração. Em relação aos demais temas, foi negado provimento ao apelo com amparo nos seguintes fundamentos: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; ii) incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ. Daí o agravo interno (fls. 1293/1306, e-STJ), no qual a agravante reitera as razões do recurso especial em relação: i) à negativa de prestação jurisdicional, bem como refuta os supramencionados óbices; ii) fazer jus a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem impugnação (fl. 1310, e-STJ) . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA AFASTAR MULT A IMPOSTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Consoante Súmula 481/STJ, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2.1 Para afastamento do que foi decidido pelo Tribunal Estadual quanto à capacidade econômica da parte recorrente em arcar com as despesas processuais, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que é vedado na instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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