Decisão · STJ

STJ AREsp 2926319

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-07publicado em 2025-08-22
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA ORTOGNÁTICA. RECUSA INDEVIDO DE COBERTURA. AGRAVO PARCIALEMENTE CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, envolvendo plano de saúde e cirurgia ortognática, com discordância sobre procedimentos e materiais solicitados. 2. A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal de Justiça, que concluiu pela necessidade do ato cirúrgico e pela essencialidade dos materiais e quantidades solicitadas, prevalecendo a prescrição do profissional eleito pela beneficiária, com cobertura devida e observância ao princípio da boa-fé contratual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à obrigação de custear procedimentos e materiais fora da cobertura legal e contratual do plano de saúde, conforme alegado pela recorrente. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão do acervo fático-probatório dos autos, em razão da discordância sobre a quantidade de materiais cirúrgicos indicados, o que a recorrente alega ser vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está suficientemente fundamentado, não havendo violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois enfrentou todas as questões controvertidas e devolvidas ao conhecimento do órgão judicial. 6. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo inadmissível o recurso que busca revolver o acervo fático-probatório. 7. A negativa de custeio dos materiais e procedimentos indicados pelo profissional assistente inviabilizaria a realização do ato cirúrgico, o que desvirtua o objetivo do contrato entre as partes, afrontando o princípio da boa-fé contratual. IV. Dispositivo 8. Agravo parcialmente conhecido. Recurso Especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado (e-STJ fl. 678): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA ORTOGNÁTICA. DISCORDÂNCIA COM RELAÇÃO AO PROCEDIMENTO E MATERIAIS SOLICITADOS. RECUSA FUNDADA EM PARECER DA JUNTA MÉDICA DA OPERADORA DE SAÚDE INSTITUÍDA PARA ANÁLISE DO CASO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL JUDICIAL. CONCLUSÃO PELA NECESSIDADE DO ATO CIRÚRGICO. DISCORDÂNCIA APENAS COM RELAÇÃO À QUANTIDADE DE ALGUNS DOS MATERIAIS INDICADOS. PRESUNÇÃO PELA ESSENCIALIDADE DOS MATERIAIS E QUANTIDADES SOLICITADAS. PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO PROFISSIONAL ELEITO PELA BENEFICIÁRIA. COBERTURA DEVIDA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. RECURSO ADESIVO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. No recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 10 e 12, da Lei n.º 9.656/98, o art. 4º, VII, da Lei n.º 9.961/2000, os arts. 489 e 1.022 do CPC., sustentando, em síntese, que houve omissão não sanada pelo acórdão recorrido e que não é cabível o custeio do exame pretendido. Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 763). O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, por se entender que a decisão proferida pelo TJ/SE está em consonância com a jurisprudência do STJ(e-STJ, fls. 766-772). Contra essa decisão, se interpôs o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reitera os fundamentos do recurso especial, além de se contraditar a incidência do óbice da Súmula 83/STJ (e-STJ, fls. 779/803). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA ORTOGNÁTICA. RECUSA INDEVIDO DE COBERTURA. AGRAVO PARCIALEMENTE CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, envolvendo plano de saúde e cirurgia ortognática, com discordância sobre procedimentos e materiais solicitados. 2. A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal de Justiça, que concluiu pela necessidade do ato cirúrgico e pela essencialidade dos materiais e quantidades solicitadas, prevalecendo a prescrição do profissional eleito pela beneficiária, com cobertura devida e observância ao princípio da boa-fé contratual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à obrigação de custear procedimentos e materiais fora da cobertura legal e contratual do plano de saúde, conforme alegado pela recorrente. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão do acervo fático-probatório dos autos, em razão da discordância sobre a quantidade de materiais cirúrgicos indicados, o que a recorrente alega ser vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está suficientemente fundamentado, não havendo violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois enfrentou todas as questões controvertidas e devolvidas ao conhecimento do órgão judicial. 6. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo inadmissível o recurso que busca revolver o acervo fático-probatório. 7. A negativa de custeio dos materiais e procedimentos indicados pelo profissional assistente inviabilizaria a realização do ato cirúrgico, o que desvirtua o objetivo do contrato entre as partes, afrontando o princípio da boa-fé contratual. IV. Dispositivo 8. Agravo parcialmente conhecido. Recurso Especial desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →