STJ AREsp 2915789
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS E DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Adriana Couto de Oliveira, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça. Sustenta-se a presença dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, ao argumento de violação a diversos dispositivos legais e existência de divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi corretamente afastada, pois as questões suscitadas foram devidamente analisadas no acórdão recorrido, conforme orientação do STJ (AgInt no AREsp 1.947.755/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 16.08.2022). 5. A mera menção a dispositivos legais desacompanhada de fundamentação objetiva e precisa é insuficiente para conhecimento do recurso especial, nos termos da jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 601.358/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 02.09.2016). 6. A deficiência na exposição dos fundamentos legais atrai a incidência da Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp 2.444.719/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 28.02.2024). 7. As razões recursais carecem de argumentação clara e objetiva quanto à interpretação supostamente equivocada atribuída pelo Tribunal de origem aos dispositivos legais invocados (AgInt no AREsp 2.562.537/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 22.08.2024). 8. No que toca à alínea "c", não houve comprovação da divergência jurisprudencial, tampouco a realização do cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ (REsp 1.888.242/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31.03.2022). 9. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o dissídio é fundado em premissas fáticas (AgInt no AREsp 2.662.008/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28.02.2025). IV. DISPOSITIVO 10. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS E DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Adriana Couto de Oliveira, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça. Sustenta-se a presença dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, ao argumento de violação a diversos dispositivos legais e existência de divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi corretamente afastada, pois as questões suscitadas foram devidamente analisadas no acórdão recorrido, conforme orientação do STJ (AgInt no AREsp 1.947.755/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 16.08.2022). 5. A mera menção a dispositivos legais desacompanhada de fundamentação objetiva e precisa é insuficiente para conhecimento do recurso especial, nos termos da jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 601.358/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 02.09.2016). 6. A deficiência na exposição dos fundamentos legais atrai a incidência da Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp 2.444.719/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 28.02.2024). 7. As razões recursais carecem de argumentação clara e objetiva quanto à interpretação supostamente equivocada atribuída pelo Tribunal de origem aos dispositivos legais invocados (AgInt no AREsp 2.562.537/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 22.08.2024). 8. No que toca à alínea "c", não houve comprovação da divergência jurisprudencial, tampouco a realização do cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ (REsp 1.888.242/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31.03.2022). 9. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o dissídio é fundado em premissas fáticas (AgInt no AREsp 2.662.008/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28.02.2025). IV. DISPOSITIVO 10. Agravo em recurso especial não conhecido.