STJ AREsp 2347474
CIVILCONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Afiguram-se relevantes as alegações recursais, motivo pelo qual reconsidero a decisão agravada. 2. O Tribunal estadual dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente clara e fundamentada, inexistindo ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. Precedente. 3. "Configurado o atraso na entrega do bem por culpa exclusiva do vendedor, a indenização por lucros cessantes é devida, sendo o prejuízo do comprador presumido por causa da privação do uso do bem, conforme jurisprudência consolidada do STJ" (AgInt no AREsp 2.679.002/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). 4. Agravo interno provido, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial interposto pela ora recorrida. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOANA ADELINA DA SILVA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 810/814), que deu provimento ao recurso especial interposto por RUBEM BERTA EMPREENDIMENTOS LTDA - SOCIEDADE DE PROPÓSITOS ESPECÍFICOS (SPE), com o fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que, novamente, aprecie os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, como entender de direito, sanando o vício alegado. A parte agravante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a decisão merece reconsideração, alegando, para tanto, que " o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia enfrentou expressamente o tema, tanto no acórdão da apelação, como no dos embargos de declaração" (e-STJ, fl. 820). Requer a reconsideração da decisão ou sua reforma pela Turma julgadora. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 849/854). É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Afiguram-se relevantes as alegações recursais, motivo pelo qual reconsidero a decisão agravada. 2. O Tribunal estadual dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente clara e fundamentada, inexistindo ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. Precedente. 3. "Configurado o atraso na entrega do bem por culpa exclusiva do vendedor, a indenização por lucros cessantes é devida, sendo o prejuízo do comprador presumido por causa da privação do uso do bem, conforme jurisprudência consolidada do STJ" (AgInt no AREsp 2.679.002/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). 4. Agravo interno provido, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial interposto pela ora recorrida.