Decisão · STJ

STJ AREsp 2827718

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-01-10publicado em 2025-08-22
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO (autuado como expediente avulso) NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Não se conhece do agravo interno por intempestividade quando interposto após escoado o prazo legal de 15 dias úteis, nos termos do art. 1021 c/c art. 1070, CPC/15. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, autuado como expediente avulso (Petição 00437736/2025), interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da decisão de fls. 162/163, e-STJ, da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo. Em certidão de fl. 190, e-STJ, a Coordenadoria de Processamento de feitos de Direito Privado certificou a ocorrência do trânsito em julgado da referida decisão, em 21 de março de 2025. Impugnação às fls. 39/47 (expediente avulso), e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO (autuado como expediente avulso) NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Não se conhece do agravo interno por intempestividade quando interposto após escoado o prazo legal de 15 dias úteis, nos termos do art. 1021 c/c art. 1070, CPC/15. 2. Agravo interno não conhecido.
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