STJ AREsp 2800060
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXCLUSÃO DAS ASTREINTES DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na ausência dos requisitos legais de admissibilidade. A parte agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos recursais e pleiteia o provimento do recurso especial. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, permaneceu silente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial atende aos requisitos legais de admissibilidade, especialmente quanto ao prequestionamento das matérias indicadas; (ii) estabelecer se as astreintes devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial é tempestivo, conforme o disposto no art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. Não é possível a verificação da violação dos arts. 231, VII, 513, § 2º, e 1.012, § 1º, V, do CPC, pois as teses relacionadas a esses dispositivos não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento. 5. Contudo, assiste razão à parte recorrente quanto à exclusão das astreintes da base de cálculo dos honorários advocatícios, em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a multa cominatória possui natureza coercitiva e não integra a condenação principal nem a base de cálculo da verba honorária. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXCLUSÃO DAS ASTREINTES DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na ausência dos requisitos legais de admissibilidade. A parte agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos recursais e pleiteia o provimento do recurso especial. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, permaneceu silente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial atende aos requisitos legais de admissibilidade, especialmente quanto ao prequestionamento das matérias indicadas; (ii) estabelecer se as astreintes devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial é tempestivo, conforme o disposto no art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. Não é possível a verificação da violação dos arts. 231, VII, 513, § 2º, e 1.012, § 1º, V, do CPC, pois as teses relacionadas a esses dispositivos não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento. 5. Contudo, assiste razão à parte recorrente quanto à exclusão das astreintes da base de cálculo dos honorários advocatícios, em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a multa cominatória possui natureza coercitiva e não integra a condenação principal nem a base de cálculo da verba honorária. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.