STJ HC 980150
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão criminal não pode ser utilizada como uma nova apelação, servindo apenas para casos excepcionais previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, como condenações contrárias à evidência dos autos ou baseadas em provas falsas. 2. A alegação de nulidade decorrente da busca domiciliar não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido, no ponto, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A responsabilidade criminal do agravante em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes a partir dos elementos de convicção carreados aos autos e da prova oral produzida ao longo da instrução criminal. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAVID DA SILVA FERREIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 600 dias-multa, como incurso na sanção do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. No respectivo writ impetrado nesta Corte Superior a defesa requereu a concessão da ordem para que o agravante fosse absolvido da condenação transitada em julgado. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa alega que não ocorreu supressão de instância porque o Tribunal estadual teria analisado a alegação de nulidade no julgamento do recurso de apelação. Repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando a ocorrência de flagrante ilegalidade ensejadora da concessão da ordem de ofício, consubstanciada na alegada entrada em domicílio sem autorização e sem motivo idôneo. Afirma que, mesmo em supressão de instância, a tese defensiva deveria ser analisada, em razão da alegada violação de direitos individuais e de garantias fundamentais. Aduz a inexistência de prova suficiente para a condenação, o que entende que poderia ser avaliado sem necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 529. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão criminal não pode ser utilizada como uma nova apelação, servindo apenas para casos excepcionais previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, como condenações contrárias à evidência dos autos ou baseadas em provas falsas. 2. A alegação de nulidade decorrente da busca domiciliar não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido, no ponto, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A responsabilidade criminal do agravante em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes a partir dos elementos de convicção carreados aos autos e da prova oral produzida ao longo da instrução criminal. 4. Agravo regimental improvido.