STJ REsp 2195521
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por JOSEFA GORGONIO DE SOUZA contra decisão assim ementada (fl. 211): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS, SOB O VIÉS PRETENDIDO PELA PARTE. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A agravante sustenta que está "inconformada com a decisão de Vossa Excelência, que se houve por não conhecer do referido recurso, à consideração de que "a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, que concluiu pela inexistência de violação à coisa julgada, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial". Mas somente por esse motivo deixa-se de conhecer do recurso E os outros fundamentos, inclusive a decisão desse Tribunal, entre as mesmas partes e sobre a mesma matéria, não têm valia nenhuma Não pode ser objeto de revisão A decisão, com esse propósito de excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito fundamental, como previsto na Constituição Federal, em que suporte jurídico pode sustentar-se No mais, o recurso tem por base outros fundamentos, inclusive segurança jurídica" (fl. 225). Destaca que o Recurso Especial 1.546.931/RN, envolvendo a mesma questão, foi conhecido e parcialmente provido, estabelecendo a taxa de juros de 12% ao ano ou 1% ao mês, e questiona a razão pela qual o recurso atual não foi conhecido. Invoca o princípio da segurança jurídica, sustentando que a decisão agravada não respeita a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no que se refere à incidência de juros em causas ajuizadas antes da edição da MP 2.180-35/2001. Requer seja reconsiderada a decisão agravada, para dar provimento ao recurso especial e julgar procedente o pedido contido na rescisória, enfatizando que a questão envolve o direito fundamental de propriedade e a dignidade da pessoa humana, previstos na Constituição Federal. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.