Decisão · STJ

STJ AREsp 2813688

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-12-09publicado em 2025-08-22
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPREVISIBILIDADE DO EVENTO DANOSO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ASSENTADAS NO ACÓRDÃO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TESE RECURSAL NÃO APRECIADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA POR CONDUTA OMISSIVA. PRECEDENTES. 1. A Corte de origem, soberana no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, observou que os autores não se desincumbiram do ônus probatório mínimo da sua pretensão, ou seja, concluiu pela ausência da verossimilhança da alegação de que a vazão da água dos reservatórios poderia e deveria ter sido feita pela empresa antes do evento danoso. 2. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, notadamente da documentação que instrui o feito e dos pedidos da exordial, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. A instância recorrida não examinou a controvérsia sob o enfoque do dispositivo de lei apontado como violado, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, a vedação sumular 211/STJ. 4. O acórdão local está em consonância com a jurisprudência deste Sodalício, firmada no sentido de que "a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, a comprovação da conduta omissiva e culposa (negligência na atuação estatal - má prestação do serviço), o dano e o nexo causal entre ambos" (REsp 1.709.727/SE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022). 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Ana Paula Rocha Reliquias Oliveira e outros desafiando decisão singular de fls. 655/661, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula 7/STJ; (ii) aplicação do Enunciado 211/STJ; e (iii) consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a respeito da necessidade de comprovação da culpa para a caracterização da responsabilidade civil do Estado, quando se está diante de conduta omissiva. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (i) " a empresa, ciente da capacidade máxima dos reservatórios e da iminência de novas chuvas, tinha o dever legal de adotar medidas preventivas para mitigar os riscos de inundação. A abertura abrupta das comportas, sem qualquer aviso prévio à população, revela uma clara negligência e imprudência. A omissão da empresa em adotar um plano de gestão de risco adequado, que previsse a abertura gradual das comportas ou outras medidas de contenção, demonstra uma falha grave no dever de cuidado" (fl. 670); (ii) "destacamos que no corpo do Recurso Especial, embora não houvesse a devida indicação de ofensa ao art. 1022 do CPC, houve a fundamentação demonstrando de forma inequívoca o vício atribuído à decisão recorrida e sua importância para a solução da controvérsia, o que permite a analise do recurso especial. Sobre o tema: .. no caso sob análise é possível identificar, de forma inequívoca, tanto as teses relacionadas aos vícios integrativos constantes do acórdão recorrido, quanto a importância de sua solução para o deslinde da controvérsia" (fls. 672/673); e (iii) " a decisão agravada parece exigir a comprovação de culpa da empresa, o que é um equívoco. A responsabilidade objetiva, aplicável ao caso, impõe à empresa o dever de indenizar independentemente da existência de culpa. A empresa, ao exercer atividade de risco, assume a responsabilidade pelos danos dela decorrentes. A alegação de que o evento foi imprevisível, devido ao volume pluviométrico anormal, não afasta a responsabilidade, pois a empresa, ciente da possibilidade de chuvas intensas, deveria ter adotado medidas preventivas para mitigar os riscos. A abertura das comportas, mesmo diante de um cenário de chuvas intensas, foi a causa direta dos danos, e a empresa deve responder por essa ação. A análise da previsibilidade das chuvas e a adoção de medidas preventivas são relevantes para avaliar a extensão dos danos e a possibilidade de atenuação, mas não para afastar a responsabilidade da empresa. A responsabilidade objetiva visa proteger os consumidores e garantir a reparação dos danos causados por atividades de risco, como a operação de hidrelétricas" (fl. 674). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 681/704. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPREVISIBILIDADE DO EVENTO DANOSO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ASSENTADAS NO ACÓRDÃO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TESE RECURSAL NÃO APRECIADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA POR CONDUTA OMISSIVA. PRECEDENTES. 1. A Corte de origem, soberana no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, observou que os autores não se desincumbiram do ônus probatório mínimo da sua pretensão, ou seja, concluiu pela ausência da verossimilhança da alegação de que a vazão da água dos reservatórios poderia e deveria ter sido feita pela empresa antes do evento danoso. 2. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, notadamente da documentação que instrui o feito e dos pedidos da exordial, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. A instância recorrida não examinou a controvérsia sob o enfoque do dispositivo de lei apontado como violado, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, a vedação sumular 211/STJ. 4. O acórdão local está em consonância com a jurisprudência deste Sodalício, firmada no sentido de que "a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, a comprovação da conduta omissiva e culposa (negligência na atuação estatal - má prestação do serviço), o dano e o nexo causal entre ambos" (REsp 1.709.727/SE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022). 5. Agravo interno não provido.
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