STJ EREsp 1769449
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA APLICABILIDADE DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 315/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos nos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. 3. É imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicabilidade de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial, uma vez que a finalidade dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória. 4. No caso, a parte embargante pretende revisitar a aplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ aplicado ao recurso especial, o que inviável nos embargos de divergência. Incide o óbice da Súmula 315/STJ, no sentido de que "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por AGRO TRAFO MINERAÇÃO, AGRICULTURA, PECUÁRIA E ADMINISTRADORA DE BENS S.A. contra decisão assim ementada (fl. 1191): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA APLICABILIDADE DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. O agravante alega que o acórdão embargado enfrentou o mérito do recurso especial em descompasso com a orientação deste superior tribunal de justiça, o que afasta a incidência da Súmula 315/STJ ao caso, porque "o mérito do recurso especial é apreciado pelo Relator em decisão monocrática, com arrimo no art. 557 do CPC" (fl. 1204), e houve o julgamento do respectivo agravo interno. Argumenta ter ficado reconhecido "que o acórdão recorrido viola as disposições do art. 142, § único; artigos 150, §4º; 151; e 156, II, todos do CTN, sendo necessário o reconhecimento da decadência e da prescrição .. " (fls. 1206-1207). Reitera que o acórdão recorrido "assentou que a indicação do débito em DCTF do ano de 1999 constituía-se em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito", o que "afronta à disposição legal prevista no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e por consequência, os artigos 142, § único, 150, § 4º, 173 e 174, todos do CTN" (fl. 1213). Pugna, subsidiariamente, pela "necessária análise da questão divergente em relação à decadência" (fl. 1214). Sem impugnação, conforme certidão de decurso de prazo (fl. 1226) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA APLICABILIDADE DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 315/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos nos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. 3. É imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicabilidade de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial, uma vez que a finalidade dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória. 4. No caso, a parte embargante pretende revisitar a aplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ aplicado ao recurso especial, o que inviável nos embargos de divergência. Incide o óbice da Súmula 315/STJ, no sentido de que "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 5. Agravo interno não provido.