STJ AREsp 2932494
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. VÍCIOS DA CONSTRUÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A discussão objeto do presente recurso está centrada na culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros pelos vícios encontrados nas edificações e na ausência de responsabilidade civil da construtora. Dessa forma, não prospera o pedido de suspensão do feito em virtude do REsp n. 2.021.665/MS (Tema n. 1.198/STJ), que diz respeito, exclusivamente, à litigância predatória. 2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora agravada, analisou expressamente a ausência de interesse, bem como o pedido genérico constante na petição inicial. 3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência do STJ. Alterar o acórdão impugnado, no que se refere à culpa exclusiva da construtora e à ausência de dano moral, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 672-673): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DA REQUERIDA: SUSPENSÃO PROCESSUAL EM RAZÃO DO TEMA REPETITIVO 1198/STJ - AFASTADA - PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA APELANTE/CONSTRUTORA - INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA - ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO DEMONSTRADA - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MUDANÇAS NA ESTRUTURA DO IMÓVEL PELOS MORADORES DO CONDOMÍNIO - PERÍCIA REALIZADA QUE DEMONSTRA O VÍCIO CONSTRUTIVO EM IMÓVEL. RECURSO DA AUTORA: PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DANO MORAL MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Apelações Cíveis interpostas por Andreli Silva de Barros e Erbe Incorporadora 037 S. A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e R$ 18.029,05 de danos materiais, em razão de vícios construtivos no imóvel. A autora recorre pleiteando a majoração dos danos morais para R$ 30.000,00. A ré, por sua vez, alega necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, inépcia da inicial e ausência de responsabilidade pelos danos alegados. 2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal; (ii) a inépcia da inicial e ilegitimidade ativa da autora; (iii) a responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos e a majoração da indenização por danos morais. 3. Não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal, pois a discussão dos autos refere-se a vícios construtivos, sendo facultativo o litisconsórcio entre a construtora e a instituição financeira. 4. A preliminar de inépcia da inicial confunde-se com o mérito, pois a ausência de comprovação dos fatos alegados conduz à improcedência do pedido, e não à inépcia. 5. A responsabilidade da construtora é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, cabendo à empresa provar a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor, o que não foi feito no presente caso. 6. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 é razoável e proporcional, considerando a jurisprudência do STJ, e não justifica majoração. 7. Recursos improvidos. Embargos de declaração rejeitados (fl. 701): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela embargante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. A embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que não seria possível presumir dano moral in re ipsa decorrente de vícios construtivos, pleiteando a reforma do julgado. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da impossibilidade de presunção de dano moral in re ipsa; e (ii) avaliar a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para afastar a condenação por danos morais. 3. O acórdão embargado não apresenta vício de omissão, pois abordou expressamente os fundamentos da condenação por danos morais, ressaltando os transtornos causados pela necessidade de mudança temporária para reparos no imóvel, suficientes para justificar a indenização. 4. Embargos de declaração têm natureza integrativa e são cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não podendo ser utilizados para rediscutir ou modificar o mérito da decisão. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual não admite o uso de embargos de declaração para revisão de questões já decididas, salvo em hipóteses excepcionais de efeitos infringentes, o que não se verifica no caso em tela. 6. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o desfecho do julgamento, não configurando hipótese de cabimento do recurso integrativo. 7. Embargos rejeitados No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porquanto houve omissão "no tocante à verificação inexistência de elementos probatórios nos autos aptos a afastar a responsabilidade civil da embargante, nos termos do art. 12, §3º, III, CDC" (fl. 848). No mérito, alega violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 12 do CDC. Sustenta que (fl. 347): 46. Diante desses apontamentos, não restam dúvidas acerca da impossibilidade de se retirar do patrimônio líquido (negativo) valores para pagamento de herdeiros de cooperados, ainda que constitua dever da cooperativa realizar a restituição das quotas partes, quando o valor se tornar exigível, conforme acima explicitado, isto é, quando da virada do patrimônio líquido, de negativo para positivo. 47. Deste modo, tem-se de forma cristalina que o Tribunal a quo violou frontamente os ditames do artigo 1.031 do C. C, que trata das sociedades simples, incluída aí as cooperativas, referente à dissolução em relação a um sócio, que deverá levar em consideração a situação patrimonial da sociedade. (fl. 347) Aduz que (fl. 853): 43. O fato de terceiro ocorre quando este é a causa exclusiva do prejuízo, pelo que desaparece a relação de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o dano. A exclusão da responsabilidade se dará porque o fato de terceiro se reveste das características semelhantes às do caso fortuito, sendo imprevisível e inevitável. 44. Desta feita, conforme o alegado nos autos em epígrafe, deve ser afastada a condenação em danos materiais da parte recorrente, seja por ausência de responsabilidade civil, seja pela existência de culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 12, §º, III, CDC. Assevera, por fim, que (fl. 854): 47. Todavia, não obstante a situação encontrada pelo perito em seu laudo pericial, a ora recorrida não trouxe uma só situação que tenha ultrapassado a normalidade, que tenha, de fato, lhe imposto constrangimentos e/ou percalços, ou que tenha lhe afligido moralmente. 48. Portanto, apesar de narrar o dissabor sofrido diante dos supostos vícios construtivos apresentados, referida situação não se pode traduzir em dano moral passível de indenização, na medida em que representa mero aborrecimento inerente à vida em sociedade, e não em um abalo psíquico capaz de repercutir além da esfera meramente patrimonial. 49. Frise-se, noutro ponto, que a parte recorrida não faz qualquer prova dos abalos psíquicos que a referida situação lhe teria ocasionado, o que por certo, macula não só a conclusão sobre a responsabilidade da apelada, como também a extensão do dano sofrido, nos termos do art. 944, CC/2022. Requer a suspensão do feito em virtude do REsp n. 2.021.665/MS (Tema n. 1.198/STJ). Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 907-919). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 921-929), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 829-840). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. VÍCIOS DA CONSTRUÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A discussão objeto do presente recurso está centrada na culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros pelos vícios encontrados nas edificações e na ausência de responsabilidade civil da construtora. Dessa forma, não prospera o pedido de suspensão do feito em virtude do REsp n. 2.021.665/MS (Tema n. 1.198/STJ), que diz respeito, exclusivamente, à litigância predatória. 2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora agravada, analisou expressamente a ausência de interesse, bem como o pedido genérico constante na petição inicial. 3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência do STJ. Alterar o acórdão impugnado, no que se refere à culpa exclusiva da construtora e à ausência de dano moral, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.