STJ AREsp 2933743
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante alegou violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e aos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que os recorridos não poderiam ser enquadrado como consumidores. 2. O Tribunal de origem aplicou o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a competência do foro do domicílio dos consumidores, afastando a cláusula de eleição de foro, e entendeu que a relação de consumo estava caracterizada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é cabível no caso, considerando a alegação de que os recorridos não seriam consumidores finais, e se houve omissão na fundamentação do acórdão recorrido. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame do acervo fático-probatório para verificar a caracterização dos recorridos como consumidores, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, não havendo omissão quanto aos pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, apenas decidindo de forma contrária à pretensão da recorrente. 6. A análise do enquadramento dos recorridos como consumidores demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante alegou violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e aos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que os recorridos não poderiam ser enquadrado como consumidores. 2. O Tribunal de origem aplicou o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a competência do foro do domicílio dos consumidores, afastando a cláusula de eleição de foro, e entendeu que a relação de consumo estava caracterizada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é cabível no caso, considerando a alegação de que os recorridos não seriam consumidores finais, e se houve omissão na fundamentação do acórdão recorrido. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame do acervo fático-probatório para verificar a caracterização dos recorridos como consumidores, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, não havendo omissão quanto aos pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, apenas decidindo de forma contrária à pretensão da recorrente. 6. A análise do enquadramento dos recorridos como consumidores demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.