Decisão · STJ

STJ AREsp 2851169

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-02-10publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BELOMAR INCORPORADORA E IMOBILIARIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL e MASSAGUACU S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão monocrática da Presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 261-262). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAUL O assim ementado (fls. 144-145): Agravo de instrumento - Recuperação judicial de BELOMAR INCORPORADORA e MASSAGUAÇU SA - Oposição ao julgamento virtual indeferida - Hipótese que não se enquadra em qualquer dos casos previstos no art. 937 do CPC e do § 4º do Regimento Interno deste E. Tribunal - Prevalência dos princípios da efetividade e celeridade no julgamento de processos recuperacionais e falimentares (LREF, Art. 75, 126 e 79) - Julgamento virtual mantido - Mérito - Decisão que reconheceu a ilegalidade de parte da cláusula 7ª do plano de recuperação - Inconformismo - Cabimento, em parte - Pagamento de créditos trabalhistas de natureza salarial e demais créditos derivados da legislação de trabalho - Ausência de previsão de correção monetária que não revela abusividade - Caráter negocial que se insere na esfera de disponibilidade de interesses e direitos das partes, sendo vedado ao Poder Judiciário interferir em critérios econômicos- financeiros do plano de recuperação aprovado pelos credores - Créditos trabalhistas retardatários - Previsão de pagamento em 12 meses contados da definitiva habilitação, caso feita posteriormente à homologação do plano - Impossibilidade - O prazo do art. 54 da LRJF possui aplicação única, devendo ser contado da data da homologação do plano e não em relação a cada habilitação - Precedentes - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 182-187). Nas razões do agravo interno, a agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fl. 272): Disse ainda que "as questões suscitadas no recurso impõem a necessidade de o E. Superior Tribunal de Justiça proceder ao exame das provas, com a interpretação de cláusulas contratuais, o que é descabido na instância especial, a teor das súmulas 5 e 7 da E. Corte Superior." Entretanto, tal afirmação não corresponde à realidade, pois faz-se necessário apenas a correta valoração das provas produzidas, as quais decorrem logicamente da aplicação da lei (art. 54, 61 e 63 da LRF) ao caso. Deste modo, não há como se imaginar a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ ao caso dos autos, pois quais seriam as matérias fáticoprobatórias que teriam de ser reexaminadas para que o mérito do recurso possa ser apreciado Nenhuma! Repita-se: trata-se de matéria exclusivamente de direito. Por todo o exposto, tendo em vista que o recurso enfrentou adequadamente todos os pontos da decisão recorrida e que trata-se de matéria exclusivamente de direito, faz-se necessária a reforma da decisão agravada para que este recurso especial seja admitido, conhecido e provido pelas razões acima expostas. Neste ponto repousa a insurgência da Agravante a ser apreciada em julgamento colegiado por este E. Superior Tribunal de Justiça, pois a decisão agravada equivocou-se ao não conhecer do recurso especial, conforme restou demonstrado nos autos. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 295-297). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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