Decisão · STJ

STJ AREsp 2851354

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-02-11publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAMINAR FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de usucapião extraordinária. 2. Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno no agravo em recurso especial interposto por RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. à decisão unipessoal que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial por ela interposto e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Ação: de usucapião extraordinária, ajuizada por LEONARDO SCOTTI VILLAGRAN. Sentença: de procedência do pedido formulado na inicial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →