STJ REsp 1989663
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. 4. Não há falar em contradição por se afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porquanto é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte. Precedentes. III Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 2.502-2.534) interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu do recurso especial (fls. 2.491-2.494). Em suas razões, a parte agravante alega que, "ao contrário do que consta da decisão ora agravada, a matéria atinente a nulidade absoluta ab ovo por ausência de citação válida de litisconsorte passivo não foi apreciada pelas Instâncias Inferiores, restando evidente que em todas as oportunidades em que arguida a matéria, os r. juízos competentes delegaram, entre si, a tarefa de decidir restando evidente a afronta direta aos artigos 1.022, II e parágrafo único II cc. 489 e § 1º, IV, do CPC, o que autoriza o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial" (fl. 2.506). Afirma que o pedido de nulidade absoluta foi formulado também pela Defensoria Pública. Sustenta que, "além de se tratar de matéria de ordem pública e que poderia ser conhecida e decidida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, inclusive de ofício, ainda que assim não fosse, o pleito foi formulado pela parte Recorrida que teve seu Apelo recebido, conhecido e parcialmente provido, não merecendo, portanto, ser mantido o fundamento de ausência de competência para julgamento ante o não conhecimento do Recurso" (fl. 2.512). Aduz que a tese de existência de litisconsórcio passivo necessário e unitário e o interesse dos recorrentes em arguir a nulidade da citação de INALDIR LINO ZANETTI e CLAIR APARECIDA BALBINOTTI foram prequestionados. A seu ver, a decisão seria contraditória por afastar a omissão e, ao mesmo tempo, declarar que o tema não foi prequestionado. Explica que a citação editalícia ocorreu sem ao menos um única tentativa de citação pessoal. Argumenta que "os Recorridos e réus do processo tinham endereço certo, inclusive constante do contrato cuja rescisão pretendia os Autores e, ainda assim, sequer foi procedida a tentativa de sua citação" (fl. 2.525). Insiste tratar de caso de litisconsórcio passivo necessário e unitário, de modo que "a decisão deve ser uniforme a todas as partes, a eficácia da sentença, por óbvio, depende da CITAÇÃO de todos os litisconsortes do processo" (fl. 2.529). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 2.540-2.559 e 2.560-2.568). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. 4. Não há falar em contradição por se afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porquanto é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte. Precedentes. III Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.