Decisão · STJ

STJ AREsp 2789910

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-11-06publicado em 2025-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelas agravantes em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno, interposto por SPE STX 16 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SA, STX DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo que interpusera para não conhecer de seu recurso especial (e-STJ Fls. 1144-1148). Ação: de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada por LEONIDAS GROLLA JUNIOR e MARISA ALVES PEREZ GROLLA em desfavor das agravantes, em virtude de atraso na entrega de unidade imobiliária, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de condenar as agravantes, solidariamente, ao pagamento, a título de danos materiais, de 0,5% (meio por cento) dos valores pagos pela autora, por mês ou por fração de mês de atraso, a contar da data do início da mora até a entrega do imóvel.
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