STJ REsp 2162096
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO PATRIMONIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANULAÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de ressarcimento patrimonial c/c compensação de danos morais. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. Incidência da Súmula 568/STJ. 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões acerca do tema da responsabilização objetiva dos notários por uso de procuração pública falsa em saque de RPV - impede a apreciação do recurso especial no particular. Incidência da Súmula 283/STF. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por ROBERTO MOREIRA RODRIGUES, contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial que interpusera e, nesta extensão, negou-lhe provimento. Ação: de ressarcimento patrimonial c/c compensação de danos morais, ajuizada por VALTER LUCIO ROSA, em desfavor do agravante (notário), do ESTADO DE MINAS GERAIS, de BIANCA STEFANI CANDIDA SOUZA e do BANCO DO BRASIL SA, em virtude do levantamento de RPV por meio de procuração falsa. Sentença: julgou procedentes os pedidos para "condenar os réus, Roberto Moreira Rodrigues, Bianca Stefani Cândida Souza, Banco do Brasil S/A, solidariamente, a pagarem ao autor, Valter Lúcio Rosa: a) indenização por danos materiais na quantia de R$ 34.270,60 (trinta e quatro mil, duzentos e setenta reais e sessenta centavos), atualizada monetariamente pelos índices da CGJ-TJMG desde a data da retirada indevida perante o Banco do Brasil e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) o reembolso da quantia de R$8.532,56 (oito mil quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos), atualizada monetariamente pelos índices da CGJ-TJMG desde a data do respectivo pagamento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizada monetariamente pelos índices da CGJ-TJMG desde a data da sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação" (e-STJ fl. 306).