STJ REsp 2165297
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015 e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.348-1.378) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 1.338-1.344). Em suas razões, a parte alega que no aspecto "relativo a preliminar e ao termo inicial da prescrição IMPUGNA-SE A DECISÃO QUANTO AO ÓBICE DA SÚMULA 284 DO STF E QUANTO A AUSENCIA DE OFENSA AO ART. 1.022, DO CPC/2015, porque todo o Recurso especial foi demonstrando os equívocos, do TJPR. E a Corte Especial do STJ, que, no julgamento do EAREsp 1.672.966, estabeleceu a possibilidade de se admitir recurso especial nos casos em que não há a indicação expressa da alínea com base na qual ele foi interposto, desde que a fundamentação demonstre de forma inequívoca a hipótese de seu cabimento" (fl. 1.357). No "relativo a legitimidade ativa e interesse processual, perdas e danos e litigância de má-fé, impugna-se r. decisão quanto ao óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porque, na legitimidade ativa Viola arts. 97 e seguintes da Lei nº 8.078/1990.", bem como, dada a ausência do interesse de agir ou legitimidade, deveria ser indeferida a petição inicial, consoante art. 330, II e III, do NCPC, devendo ser extinto o feito, o que se requer seja determinado em sede recursal. Quanto perdas e danos, repete-se que a HERDEIRA AGRAVADA EDILMARISE HORN nunca foi SINDICALIZADA, CONTRIBUINTE, não tendo LEGITIMIDADE e condições para alterar o que se decidiu em ASSEMBLEIA GERAL, não havendo que se falar em perdas e danos em decisão de categoria a qual não pertencia, mas sim a sua mãe, credora original. E mais, os valores eventualmente devidos pela Fazenda, passam a integrar o patrimônio dos sucessores, que podem, em nome e por direito próprio, executarem individualmente tais valores. A decisão afronta a literalidade do art. 6. A, art. 53, art. 203 Do Código Civil, arts. 81 e 103 da Lei 8.078/90. A AGRAVADA JÁ RECEBEU CREDITOS RELATIVOS AOS AUTOS 10878/92 ou 0005763-37.2009.8.16.0004. Quanto a litigância de má-fé, há violação quanto a obediência ao dever geral de boa-fé - que ganhou status de norma fundamental no Novo Código de Processo Civil, (art. 5º. CPC) e ainda o dever de colaboração das partes, art. 6º. Do mesmo diploma legal, todos os que praticam atos processuais devem agir com lealdade e boa-fé, pautando suas ações no plano da ética e da moralidade, conforme se verifica dos artigos 77, artigo 79, artigo 80, artigo 81 CPC. Resumindo-se, não há que se falar em perda de chance, mas sim em má fé tendo em vista que ajuizou esta ação original em 14/08/2020, tendo a possibilidade de execução individual pelo Tema 880 STJ, cujo prazo iniciou em 30/06/2017 e foi avisado para a categoria pelo SINDIJUS, sendo que a AGRAVADA poderia, se o quisesse, ajuizar execução dos seus alegados créditos, de forma individual, até 30.06.2022. Destaca-se que o debate trazido à análise não importa reexame de provas, ao contrário, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, no que dispõe a Súmula 07 desta Egrégia Corte. Igualmente, a valoração de matéria probatória não implica o não conhecimento do Especial" (fls. 1.357-1.358). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.382-1.388), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015 e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.