STJ REsp 2186013
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AO ACOLHER A TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA ORIGEM, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA DETERMINAR NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA CORTE ESTADUAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Ocorrência de negativa de prestação jurisdicional na espécie. 1.1 O Tribunal a quo, embora tenha sido instado a se manifestar sobre a tese de julgamento extra petita em sede de embargos de declaração, quedou-se silente. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ECORODOVIAS CONCESSÕES E SERVIÇOS S/A, em face da decisão monocrática proferida às fls. 801/812 (e-STJ), de lavra deste signatário, que, ao reconhecer a existência de negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem, deu parcial provimento ao reclamo para determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que profira novo julgamento dos embargos declaratórios, sanando detidamente todas as omissões. O apelo nobre se insurge contra acórdão proferido, em sede de apelação cível, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 595/602, e-STJ): PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS / MANDATO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Honorários advocatícios contratuais condicionados à homologação de acordo - Acordo homologado em primeiro grau - Pendência de recurso interposto por terceiro interessado - Necessário aguardar o trânsito em julgado - Título executivo ainda não é líquido e certo a ensejar a execução - Suspensão da presente execução - Descabimento - Embargos procedentes - Recurso desprovido, com observação. Foram opostos embargos de declaração (fls. 613/615, e-STJ), os quais restaram rejeitados (fls. 1290/1295, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 618/652, e-STJ), a recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação, pelo aresto estadual, aos artigos 113, 124, 421, 489 e 1.022, todos do Código de Processo Civil; e, ainda, 421 do Código Civil. Sustentou, em preliminar, negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem, no julgamento dos aclaratórios de fls 613/615 (e-STJ), porquanto: a) a exequibilidade do título, pois o contrato firmado entre as partes não condicionou a exigibilidade dos honorários de êxito ao trânsito em julgado, mas única e exclusivamente à homologação do termo de acordo de não persecução civil - ANPC; b) a suspensão requerida em caráter eventual pela ora recorrente por prejudicialidade externa com a ação civil pública de onde advém o recurso da USUVIAS foi requerida antes da prolação de sentença e nunca foi apreciado pela origem; Concluiu, por fim, que, o devido esclarecimento destes pontos são imprescindíveis ao correto deslinde da controvérsia, diante da necessidade de fundamentação exauriente para correta solução da matéria. No mérito, defendeu que houve o desrespeito: ao princípio da autonomia da vontade; ao dever de verificar a existência de condição suspensiva; e, por fim, a impossibilidade de se decidir com base em presunções. Contrarrazões (fls. 672/684, e-STJ), e após decisão de admissão do recurso especial (fls. 695/696, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Por decisão monocrática, foi dado parcial provimento ao reclamo. No agravo interno, a insurgente almeja a reconsideração do decisum singular. Impugnação apresentada às fls. 833/845 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AO ACOLHER A TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA ORIGEM, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA DETERMINAR NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA CORTE ESTADUAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Ocorrência de negativa de prestação jurisdicional na espécie. 1.1 O Tribunal a quo, embora tenha sido instado a se manifestar sobre a tese de julgamento extra petita em sede de embargos de declaração, quedou-se silente. 2. Agravo interno desprovido.