Decisão · STJ

STJ REsp 2189282

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-12-16publicado em 2025-08-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA). CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos à execução - cédula de crédito bancário de confissão de dívida. 2. Ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade. 3. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-s e recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SC. Recurso especial interposto em: 18/7/2024. Concluso ao gabinete em: 26/12/2024. Ação: de embargos à execução, opostos por LAURO FIGUEIREDO & CIA LTDA - EPP e OUTROS em face do recorrente, no qual se discute cédula de crédito bancário de confissão de dívida. Sentença: julgou extinto o processo executivo, sem resolução do mérito, dada a ausência de juntada dos contratos pretéritos que deram origem à renegociação de dívida. Embargos de declaração: opostos pelos recorridos, foram rejeitados.
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