Decisão · STJ

STJ AREsp 2791529

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-11-08publicado em 2025-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR . 1. Para acolher o inconformismo recursal quanto a ocorrência da alegada decadência, segundo as alegações vertidas nas razões do apelo extremo, demandaria o revolvimento de matéria fática, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DOUGLAS SIQUEIRA DE NAZARETH, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 684/690, e-STJ), que negou provimento ao agravo em recurso especial. O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 545, e-STJ): PROCESSO CIVIL. CONTRATO CIVIL. PROVA PERICIAL. PRESCINDÍVEL. CDC. CESSÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE NULIDADE. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO AUTORAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a declaração da nulidade da cessão de crédito entre a CEF e a EMGEA, bem como, o restabelecimento do contrato original e o refinanciamento do débito. 2. Ressalta-se que a prova pericial tem por objetivo esclarecer fatos que exijam conhecimento técnico específico, de forma que o seu deferimento deve ser reservado para as hipóteses que se faça indispensável o auxílio de profissional com habilidade ou conhecimentos especiais sobre o tema. Tendo em vista que a abusividade de cláusulas contratuais constitui matéria eminentemente de direito, sendo prescindível a realização de prova pericial. 3. Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por si só, não implica na abusividade de cláusulas contratuais onerosas ao mutuário, devendo ficar evidenciada circunstância concreta que o coloque em situação de desvantagem, causando um desequilíbrio no sinalagma do contrato. 4. Tal entendimento não socorre alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. 5. Quanto à cessão de crédito (art. 290 do CC/2002), a ausência de notificação do devedor não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. No entanto, observa-se que os Apelados tentaram comunicar o Apelante da cessão de crédito no endereço em que o autor residia com sua família. Dessa forma, não há que falar em nulidade da cessão de crédito. 6. Compulsando os autos, constata-se que o registro da consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF se deu em 2007, conforme documentação acostada (evento 1, anexo 7, fl. 2), e a presente demanda foi ajuizada em , quando já ultrapassado o prazo de dois anos, previsto07/04/2021 no artigo 179 do Código Civil de 2002, fato que impõe o reconhecimento da decadência do pedido de anulação da consolidação da propriedade, promovida pela CEF no procedimento de execução extrajudicial. 7. Por fim, registro que não cabe ao Poder Judiciário a modificação dos termos do contrato a fim de compelir a instituição financeira credora a receber prestações em valor diverso do que lhe é devido, sobretudo quando não verificada qualquer ilegalidade ou abusividade nas disposições contratuais. 8. Apelação desprovida. Em suas razões de recurso especial (fls. 558/565, e-STJ),o agravante apontou ofensa aos artigos 290 do Código Civil. Sustentou, em síntese: i) que não foi notificado sobre a cessão que originou a cobrança de taxas e juros abusivos, por não ter sido encontrado, ficando assim comprovado que não operou-se a decadência; ii) cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial. Contrarrazões às fls. 573/579; 582/591, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 598, e-STJ), negou-se processamento ao recurso, com amparo na Súmula 7 do STJ. Daí o agravo (fls. 613/6175, e-STJ), no qual o agravante impugna a decisão agravada. Contraminuta às fls. 625/629, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 684/690, e-STJ), este signatário negou provimento ao agravo em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Irresignado, o insurgente interpõe agravo interno (fls. 694/699, e-STJ), no qual refuta o fundamento da decisão agravada, repisando os argumentos lançados no recurso especial. Impugnação às fls. 703/717; 718/722, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR . 1. Para acolher o inconformismo recursal quanto a ocorrência da alegada decadência, segundo as alegações vertidas nas razões do apelo extremo, demandaria o revolvimento de matéria fática, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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