Decisão · STJ

STJ REsp 2213969

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-05-16publicado em 2025-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ANÁLISE DA LEGALIDADE DA COBRANÇA. ORIENTAÇÕES FIRMADAS CONFORME O JULGAMENTO DOS RESPS NºS 1.639.320/SP E 1.639.259/SP. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O consumidor não pode ser obrigado a firmar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, conforme definido pela Segunda Seção em julgamento de recurso repetitivo. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal bandeirante afirmou que é legal a cobrança do seguro de proteção financeira, uma vez que os seguros foram contratados em instrumentos separados do contrato de financiamento, preservando a liberdade de contratar. 3. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA (PAULO) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Apelação Cédula de crédito bancário Ação revisional c.c. repetição de indébito Sentença de rejeição dos pedidos Confirmação. 1. Seguro de proteção financeira Orientação do STJ, no julgamento do REsp. 1.639.259/SP, sob o procedimento de recursos especiais repetitivos, no sentido de que consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Hipótese dos autos não caracterizando venda casada. Declaração contida na proposta de adesão ao seguro demonstrando ter sido assegurada ao autor liberdade na contratação, no que se refere à escolha da seguradora. 2. Seguro do automóvel Raciocínio empregado no julgamento do REsp. 1.639.259/SP para o seguro de proteção financeira devendo ser aplicado também no que concerne à contratação do seguro do bem objeto do financiamento. Venda casada não configurada. Cédula de crédito contendo cláusula expressa no sentido de que tinha o mutuário a faculdade de escolher a seguradora de sua preferência. Negaram provimento à apelação (e-STJ, fls.175/176). Irresignado, PAULO apresentou recurso especial com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, apontando, além do dissídio jurisprudencial, violação dos art. 39, I, do CDC. Sustentou, em síntese, que houve violação ao entendimento jurisprudencial do STJ, especificamente ao Tema 972, que trata da ilegalidade da venda casada de seguro em contratos bancários. O recorrente argumenta que o acórdão recorrido desrespeitou a tese firmada pelo STJ, que considera abusiva a cláusula que condiciona a contratação de seguro com seguradora do mesmo grupo econômico da instituição financeira, sem permitir ao consumidor a escolha da seguradora. As contrarrazões foram apresentadas. O recurso foi admitido pelo TJSP (e-STJ, fls. 202-204). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ANÁLISE DA LEGALIDADE DA COBRANÇA. ORIENTAÇÕES FIRMADAS CONFORME O JULGAMENTO DOS RESPS NºS 1.639.320/SP E 1.639.259/SP. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O consumidor não pode ser obrigado a firmar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, conforme definido pela Segunda Seção em julgamento de recurso repetitivo. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal bandeirante afirmou que é legal a cobrança do seguro de proteção financeira, uma vez que os seguros foram contratados em instrumentos separados do contrato de financiamento, preservando a liberdade de contratar. 3. Recurso especial não provido.
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