Decisão · STJ

STJ REsp 2150843

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-06-14publicado em 2025-08-22
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL COLETIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. ARTIGOS DE LEI FEDERAL SEM COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. VEDAÇÃO SUMULAR 284/STF. TESE NÃO APRECIADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211 DO STJ. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp 1.805.328/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/8/2021). 2. Os artigos de lei federal indicados como violados não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido. Desse modo, inafastável a aplicação da vedação sumular 284/STF. 3. Os dispositivos legais aos quais a parte aponta afronta, a partir das suas teses recursais, não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, tampouco foram objeto das razões do apelo especial ao indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC. Incide, pois, o óbice da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A. desafiando decisão de fls. 756/762, que negou provimento ao recurso especial, com base nos fundamentos: (i) incidência da Súmula 284/STF, nas seguintes argumentações: (i.a) pedido subsidiário de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC; (i.b) alegada violação aos arts. 2º e 3º da Lei 9.427/1996; (i.c) pleito de redução do quantum condenatório; e (ii) incidência do Enunciado 211/STJ. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (i) " d iversamente do que constou no r. decisum ora impugnado, verifica-se das razões de recurso especial, mais especificamente nos itens III.1 Prequestionamento da legislação federal e III.2 Do prequestionamento implícito, que a ENERGISA explorou devida e exaustivamente o tema. .. No mais, com a devida vênia, importante esclarecer que a violação ao art. 1.022, inc. II, do CPC foi sim tratada nas razões do apelo especial, em sede de PEDIDO SUBSIDIÁRIO, em razão da ausência de tratamento expresso dos dispositivos violados pelos vv. acórdãos recorridos, que rejeitaram os embargos de declaração opostos com fins de prequestionamento" (fl. 773); (ii) " .. no que tangem os arts. 2º e 3º da Lei n. 9.427/96 c/c o art. 29 da Lei n. 8.987/95, esses guardam sim relação com a impossibilidade de condenação por danos morais coletivos e com a redução do quantum condenatório" (fl. 774). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 787/789. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL COLETIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. ARTIGOS DE LEI FEDERAL SEM COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. VEDAÇÃO SUMULAR 284/STF. TESE NÃO APRECIADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211 DO STJ. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp 1.805.328/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/8/2021). 2. Os artigos de lei federal indicados como violados não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido. Desse modo, inafastável a aplicação da vedação sumular 284/STF. 3. Os dispositivos legais aos quais a parte aponta afronta, a partir das suas teses recursais, não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, tampouco foram objeto das razões do apelo especial ao indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC. Incide, pois, o óbice da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno não provido.
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