Decisão · STJ

STJ AREsp 2667540

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-06-13publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A matéria posta em debate é totalmente dissociada da questão decidida no presente agravo de instrumento, depreende-se dos autos que o conteúdo normativo do artigo 966 do CPC/15 não fora objeto de discussão pelo órgão julgador, tampouco foram apresentados embargos de declaração pela insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria, atraindo o teor das Súmulas 282 e 356 do STF à hipótese. 1.1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CONSORCIO WEST SHOPPING RIO e OUTROS, contra decisão monocrática de fls. 503-508, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial dos ora agravantes. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 39, e-STJ): AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ANTES DA CITAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA. ACERTO. DESNECESSIDADE DO INCIDENTE. RAZÕES DO AGRAVO DESPROVIDAS DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO. SUPRIMENTO DA MINUTA DO INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Interposto agravo de instrumento cuja minuta carece de dialeticidade com a ratio decidendi da decisão impugnada, não se pode admitir que o recorrente, pela via transversa do agravo interno, busque verdadeiro aditamento das razões do agravo de instrumento - o que não seria possível nem mesmo na constância do prazo daquele recurso, considerando a preclusão consumativa. Ademais, a parte exequente carece de interesse recursal para impugnar decisão que não rejeita a desconsideração da personalidade jurídica em si, mas se limita a apontar a desnecessidade do respectivo incidente, tendo em vista não ter havido sequer a citação dos executados - o que, nos termos expressos do art. 134, § 2º, do CPC, dispensa a instauração do incidente, devendo a desconsideração ser requerida na própria petição inicial, o que pode ser providenciado pelo agravantes através de singela emenda. DESPROVIMENTO. Opostos embargos declaratórios, restaram desacolhidos na origem (fls. 61-63, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 64-85, e-STJ), alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou os arts. 50, 70 e 966 do CPC/15, aduzindo, em suma, ser necessário a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto a mera emenda a inicial, por se tratar de ato unilateral do credor, implicaria em ilegitimidade passiva dos sócios. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre indicando insuficiência de fundamentação recursal e por aplicação da Súmula 7/STJ. Inconformado, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 175-202, e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Em decisão monocrática, este relator conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 283 e 284 do STJ. No presente agravo interno (fls. 512-518, e-STJ), as partes agravantes lançam argumentos a fim de combater os referidos óbices. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A matéria posta em debate é totalmente dissociada da questão decidida no presente agravo de instrumento, depreende-se dos autos que o conteúdo normativo do artigo 966 do CPC/15 não fora objeto de discussão pelo órgão julgador, tampouco foram apresentados embargos de declaração pela insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria, atraindo o teor das Súmulas 282 e 356 do STF à hipótese. 1.1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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