STJ AREsp 2841019
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não ficaram preenchidos os requisitos para a configuração de bem de família exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por APARECIDO DONIZETE BIACO E OUTROS, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 51, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Rejeição de arguição de impenhorabilidade de imóvel, alegadamente bem de família - Inconformismo dos executados - Improcedência da insurgência - Confirmação nos autos no sentido de que o imóvel não serve de residência aos executados, não sendo, ademais, seu único imóvel - Decisão mantida - Recurso não provido. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990. Sustenta, em síntese: a) que o imóvel de matrícula nº 39.169, CRI de São José do Rio Pardo, é o único imóvel residencial dos recorrentes e deve ser protegido como bem de família, mesmo que atualmente não seja habitado por eles; b) que a decisão recorrida desconsiderou a natureza do outro imóvel possuído pelos recorrentes, uma pequena propriedade rural, sem condições de habitação perene, também protegida pela impenhorabilidade; c) que a proteção da impenhorabilidade do bem de família dirige-se aos direitos fundamentais da pessoa humana, como forma de assegurar sua dignidade e preservar o direito constitucional à propriedade destinada à moradia. Contrarrazões apresentadas às fls. 76-81, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 87-100, e-STJ. Contraminuta apresentada às fls. 103-108, e-STJ. Em decisão singular (fls. 145-148, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar os requisitos para a configuração do bem de família exigiria o reexame de matéria fático-probatória. Daí o presente agravo interno (fls. 151-156, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência do referido óbice. Impugnação às fls. 163-168, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não ficaram preenchidos os requisitos para a configuração de bem de família exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.