STJ REsp 2185357
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Engemar Desenvolvimento de Software Eireli desafiando decisão de fls. 1.275/1.280, que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e 284/STF (ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado). A parte agravante sustenta, em resumo, que "a aplicação do prazo prescricional de 10 anos, apesar de ser uma regra de cunho geral, apenas se aplica excepcionalmente, ou seja, sua adoção apenas é possível na única hipótese de inexistir lei regulando prazo diverso. Por óbvio, no caso em tela, dada a fundamentação e pretensão adotada pela AGRAVADA em sua peça vestibular, a lei que regula o prazo menor, precisamente o de 03 (três) anos é, justamente, o artigo segundo do Código Civil Brasileiro, ou seja, o artigo 206, § 3º, incisos IV ou V " (fl. 1.289). Aduz "ser inaceitável que a discussão e a análise da presente demanda ignore a questão quanto à natureza da contratação, qual seja, tratar-se de serviços de engenharia de Empreitada por Preço Global, posto que tal condição, simples e inevitavelmente, impossibilita que a arguição de sobrepreço seja apresentada, por item, em razão das quantias individuais adimplidas aos funcionários da RECORRENTE, posto que, por expressa determinação legal, apenas se encontraria configurado dito instituto se apurado sobre o Valor Global da Contratação, jamais sobre determinados salários de profissionais ou sobre quaisquer itens dos insumos ou equipamentos fornecidos" (fl. 1.332). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.336/1.340. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.