STJ AREsp 2792310
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão de suposta abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato. 2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros com base na comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, mantendo a limitação imposta na sentença e afastando os efeitos da mora. 3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, e na Súmula 83 do STJ, que impede o recurso quando a decisão está alinhada à jurisprudência consolidada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a taxa média de mercado pode ser utilizada como único parâmetro para aferir a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato, desconsiderando os riscos específicos da operação e o perfil do público atendido. 5. Outra questão é a possibilidade de intervenção judicial em cláusulas contratuais, que deve ser excepcional e fundamentada em elementos concretos do caso. III. Razões de decidir 6. A análise das condições do contrato e a comparação com a taxa média de mercado são questões de fato, cujo reexame é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a limitação dos juros à taxa média de mercado em caso de abusividade, conforme a Súmula 83 do STJ. 8. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais alegadamente violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo 9. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE - COOPERPOA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. No recurso especial, a agravante sustenta, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os arts. 421, parágrafo único, e 422, ambos do Código Civil, a rts. 2º e 3º, III, da Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019); e o art. 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil. Alega que a taxa média de mercado não pode ser usada como parâmetro único para aferição de abusividade, pois ignora os riscos específicos da operação e o perfil do público atendido pela instituição. Defende que a intervenção judicial em cláusulas contratuais deve ser excepcional e fundamentada em elementos concretos do caso. O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 83 do STJ, bem como das Súmulas 5 e 7 do STJ e 282 e 356 do STF. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os referidos óbices. Sem contraminuta. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão de suposta abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato. 2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros com base na comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, mantendo a limitação imposta na sentença e afastando os efeitos da mora. 3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, e na Súmula 83 do STJ, que impede o recurso quando a decisão está alinhada à jurisprudência consolidada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a taxa média de mercado pode ser utilizada como único parâmetro para aferir a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato, desconsiderando os riscos específicos da operação e o perfil do público atendido. 5. Outra questão é a possibilidade de intervenção judicial em cláusulas contratuais, que deve ser excepcional e fundamentada em elementos concretos do caso. III. Razões de decidir 6. A análise das condições do contrato e a comparação com a taxa média de mercado são questões de fato, cujo reexame é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a limitação dos juros à taxa média de mercado em caso de abusividade, conforme a Súmula 83 do STJ. 8. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais alegadamente violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo 9. Recurso não conhecido.