STJ REsp 2200100
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁROS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal orienta-se no sentido de que, "à luz do princípio tempus regit actum e da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, os atos do processo devem observar a legislação vigente ao tempo de sua prática, sob pena de indevida retroação da lei nova para alcançar atos já consumados" (AgInt no REsp n. 1.652.552/MT, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/6/2018). Nesse mesmo sentido: REsp n. 2.076.194/MG, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/10/2024. 2. Hipótese em que o subjacente cumprimento de sentença ainda está tramitando perante o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, o qual foi instado a decidir sobre o cabimento, ou não, dos honorários executivos, já na vigência do atual Código de Processo Civil. Portanto, a controvérsia deve ser examinada à luz do art. 85, § 7º, do CPC. 3. "Nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015, é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.108.381/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024). 4. De igual modo, " o art. 1-D da Lei n. 9.494/97 dispõe claramente que a vedação de fixação de honorários advocatícios em sede de execução contra a Fazenda Pública incide somente nas execução não embargadas" (AgRg no Ag n. 1.145.838/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/8/2010). 5. Carece a parte agravante de interesse recursal no que concerne à base de cálculo dos honorários advocatícios, haja vista que o decisum hostilizado não adentrou ao exame dessa questão, limitando-se a determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este fixe-os como entender de direito. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão de fls. 467/470, que deu provimento ao recurso especial de Cecy Dornelles da Luz e outros, para reconhecer-lhes o direito à fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, com fundamento no art. 85, § 7º, do CPC, a serem oportunamente fixados pela Corte de origem. Sustenta o agravante o descabimento da verba honorária pleiteada pela parte agravada, uma vez que: (I) "verifica-se que a fundamentação do acórdão recorrido atinente ao direito intertemporal - sujeição dos honorários pleiteados ao regime do Código de Processo Civil de 1973, e não ao do Código de Processo Civil de 2015 - simplesmente não foi impugnada. .. Ora, o fundamento do acórdão recorrido de que a conduta processual fazendária que poderia dar ensejo ao arbitramento de honorários - a oposição de embargos à execução - foi adotada ainda em 1999 e, por isso, anteriormente à vigência do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil/2015, afastando a incidência dessa última norma, não foi objeto de insurgência no arrazoado do especial" (fls. 476/477); (II) "ocorre que a questão controvertida foi decidida na origem com fundamento outro, qual seja, o de que tanto a execução contra a Fazenda Pública, como os embargos opostos por esta, e o próprio julgamento da ação incidental, em primeira e segunda instâncias, deram-se sob a vigência do Código de Processo Civil/1973, daí que inaplicável a regra do art. 85, § 7º, do Estatuto Processual de 2015" (fl. 478); e (III) subsidiariamente, "acaso mantida a conclusão da decisão unipessoal ora agravada quanto ao cabimento dos honorários, deverá ser fixada sua base de cálculo como a parte controvertida da execução" (fl. 482). Impugnação às fls. 486/496. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁROS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal orienta-se no sentido de que, "à luz do princípio tempus regit actum e da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, os atos do processo devem observar a legislação vigente ao tempo de sua prática, sob pena de indevida retroação da lei nova para alcançar atos já consumados" (AgInt no REsp n. 1.652.552/MT, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/6/2018). Nesse mesmo sentido: REsp n. 2.076.194/MG, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/10/2024. 2. Hipótese em que o subjacente cumprimento de sentença ainda está tramitando perante o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, o qual foi instado a decidir sobre o cabimento, ou não, dos honorários executivos, já na vigência do atual Código de Processo Civil. Portanto, a controvérsia deve ser examinada à luz do art. 85, § 7º, do CPC. 3. "Nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015, é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.108.381/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024). 4. De igual modo, " o art. 1-D da Lei n. 9.494/97 dispõe claramente que a vedação de fixação de honorários advocatícios em sede de execução contra a Fazenda Pública incide somente nas execução não embargadas" (AgRg no Ag n. 1.145.838/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/8/2010). 5. Carece a parte agravante de interesse recursal no que concerne à base de cálculo dos honorários advocatícios, haja vista que o decisum hostilizado não adentrou ao exame dessa questão, limitando-se a determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este fixe-os como entender de direito. 6. Agravo interno não provido.