STJ AREsp 2566448
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto pelo Banco do Brasil contra decisão que não conheceu do recurso especial, o qual foi manejado em face de acórdão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o Tema 408 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material nos cálculos periciais que justificaria a revisão do valor devido, e se a decisão recorrida violou a coisa julgada ao não corrigir tal erro. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em casos de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, à luz do Tema 408 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida não foi impugnada de forma específica e suficiente, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 283 do STF. 5. A pretensão de reexame de provas para alterar as premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. O entendimento do colegiado está em conformidade com o Tema 408 do STJ, que estabelece a não fixação de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pelo Banco do Brasil contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 4265-4282): Apelação Cível. Negócios Jurídicos Bancários. Ação Revisional e Ação de Cobrança. Contrato de Abertura de Crédito Fixo com Garantia Real. Juros Remuneratórios. Juros contratados de acordo com a taxa média de mercado fixada pelo Banco Central. Capitalização de Juros. Expressamente contratada. Aplicação do método hamburguês. Juros Moratórios. Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Multa Moratória. Não aplicada a limitação prevista no CDC em contratos anteriores a sua vigência. Correção Monetária. Possível a utilização da TR, nos termos da Súmula 295 do Superior Tribunal de Justiça. Cédulas de Crédito Rural e Pignoratícias Confissão de Dívida. Juros Remuneratórios limitados ao percentual de 12% ao ano. Capitalização de Juros permitida quando expressamente contratada. Afastamento da aplicação da taxa ANBID, forte na Súmula 176 do STJ. Juros Moratórios limitados em 1% ao ano, frente ao disposto no art. 5º, § único do Dec-Lei 167/67. Multa Moratória. Limitada em 2% do valor da parcela em atraso. Correção Monetária. Possível a utilização da TR, nos termos da Súmula 295 do Superior Tribunal de Justiça. Compensação e Repetição de Indébito na forma simples. Contrato de Conta Corrente com Limite Especial. Juros Remuneratórios. Limitados à taxa média de mercado fixada pelo Banco Central, diante da ausência nos instrumentos da taxa contratada. Capitalização de Juros - Periodicidade anual pois tratam de contratos anteriores à Medida Provisória 1.963-17/2000. Unânime. Provido em parte o apelo dos autores e desprovido o apelo do banco. Embargos de declaração foram acolhidos em parte para sanar omissão quanto à descaracterização da mora nos contratos com abusividade nos juros remuneratórios e/ou capitalização (e-STJ fls. 4290-4295). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 884 do Código Civil e 494, 502, 505, 506, 507, 508 e 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC, sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão não se manifestou sobre as omissões apontadas, especialmente sobre os erros materiais nos cálculos e a ofensa à coisa julgada. Argumenta, também, que o laudo pericial incorreu em grave erro material ao incluir indevidamente o valor de R$ 987.957,66 nos cálculos, sem que houvesse determinação judicial para tanto. Além disso, teria violado o art. 884 do Código Civil, ao não reconhecer a necessidade de observância do tema repetitivo 408 do STJ sobre honorários sucumbenciais. Alega que a inclusão de valores indevidos nos cálculos periciais configura enriquecimento sem causa, o que teria sido demonstrado, no caso, por documentos e laudos periciais. Haveria, por fim, violação aos arts. 494 e 505 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem não corrigiu o erro de cálculo que não faz coisa julgada. Contrarrazões ao recurso especial às e-STJ fls. 4.769-4.770. O recurso especial não foi admitido com base na Súmula 283 do STF, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido, e na Súmula 7 do STJ, por pretensão de reexame de prova (e-STJ fls. 4.809-4.823). Nas razões do seu agravo, a parte agravante contesta a decisão de não admissão do recurso especial, alegando que houve erro material nos cálculos e que a decisão violou a coisa julgada. Reitera a necessidade de observância do tema repetitivo 408 do STJ sobre honorários sucumbenciais (e-STJ fls. 4.834-4.849). Contraminuta apresentada às e-STJ fls. 4.869-4.876. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto pelo Banco do Brasil contra decisão que não conheceu do recurso especial, o qual foi manejado em face de acórdão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o Tema 408 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material nos cálculos periciais que justificaria a revisão do valor devido, e se a decisão recorrida violou a coisa julgada ao não corrigir tal erro. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em casos de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, à luz do Tema 408 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida não foi impugnada de forma específica e suficiente, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 283 do STF. 5. A pretensão de reexame de provas para alterar as premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. O entendimento do colegiado está em conformidade com o Tema 408 do STJ, que estabelece a não fixação de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.